Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 30 DE 07/02/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2007
(MG de 08/02/2007)
ITCD – DECAD?NCIA – O termo inicial para contagem do prazo em que a Fazenda P?blica poder? constituir o cr?dito tribut?rio referente ao ITCD ? de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exerc?cio seguinte ?quele em que o lan?amento poderia ter sido efetuado com base nas informa??es relativas ? caracteriza??o do fato gerador do imposto.
EXPOSI??O:
O Consulente foi casado no regime de comunh?o universal de bens e se separou em 1997.
Informa que entraram com a peti??o inicial de separa??o consensual, que foi homologada pelo ju?zo da Terceira Vara de Fam?lia no dia 17/04/1997, sendo nesta data transitada em julgado a senten?a, uma vez que na inicial desistiram do prazo recursal.
No dia 18/12/1998, a mesma Terceira Vara de Fam?lia declarou os peticion?rios divorciados. A senten?a foi averbada em cart?rio de registro civil.
Entendendo os interessados, ? ?poca, que os bens do casal foram divididos igualmente, sem nenhuma vantagem, quer para um, quer para o outro, n?o pagaram qualquer import?ncia a t?tulo de ITCD. Embora no termo de acordo n?o tenham sido dados valores ao patrim?nio do casal, ficou expl?cito que nenhuma das partes estaria levando vantagem pecuni?ria sobre a outra.
Esclarece que do acervo conjugal constavam bens m?veis (carros, m?veis, utens?lios, eletrodom?sticos, etc.) e im?veis (casa da fam?lia e um quinh?o recebido por heran?a de um d?cimo de outro im?vel), bem como import?ncia em esp?cie. Hoje as partes envolvidas n?o possuem mais qualquer documento relativo a tais bens, o que dificulta a entrega da Declara??o do ITCD, bem como sua avalia??o por quem de direito.
Cita a legisla??o tribut?ria referente ao fato gerador do ITCD na dissolu??o da sociedade conjugal, bem como apresenta jurisprud?ncia administrativa e judicial e posi??es da doutrina sobre decad?ncia do cr?dito tribut?rio.
Todavia, entende o Consulente que o Fisco n?o pode mais proceder a qualquer lan?amento visando ? constitui??o de qualquer d?bito, seja ele de ITCD ou de outro tributo ou multa, dado que a decad?ncia do direito de constituir o cr?dito tribut?rio j? se consumou, uma vez transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual o termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, em se tratando do ITCD?
2 – No caso em discuss?o, j? houve a decad?ncia do direito de lan?ar o ITCD, por ina??o do Fisco mineiro, se acaso houvesse excesso de mea??o?
3 – A reparti??o fazend?ria est? obrigada a expedir certid?o negativa relativa a seus bens declarados no acordo que deu origem a sua separa??o judicial, para efeito de registro no RI?
4 – A certid?o relativa ao ITCD ? o documento h?bil para comprovar perante o Cart?rio de Registro de Im?veis sua condi??o de adimplente junto ? Fazenda P?blica Estadual?
5 – H? necessidade tamb?m da Certid?o de D?bitos Tribut?rios negativa, a que se refere o inciso VI do art. 219 da Lei n? 6763/75?
6 – Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, a reparti??o fazend?ria est? obrigada ? emiss?o da certid?o referida, sem a apresenta??o de qualquer outro documento ou declara??o?
RESPOSTA:
1 e 2 – O termo inicial para contagem do prazo de 5 anos em que a Fazenda P?blica poder? constituir o cr?dito tribut?rio referente ao ITCD ? o primeiro dia do exerc?cio seguinte ?quele em que o lan?amento poderia ter sido efetuado, conforme disp?e o art. 173, I, do CTN.
Para que o Fisco possa efetuar o lan?amento do ITCD ? necess?rio que tome conhecimento do fato gerador, dos bens que ser?o transmitidos e do contribuinte. O conhecimento desses fatos depende, muitas vezes, da atua??o do contribuinte no Judici?rio como, tamb?m, na Fazenda P?blica Estadual por meio da entrega da Declara??o de Bens e Direitos.
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo para a extin??o do direito da Fazenda constituir o cr?dito tribut?rio ? o primeiro dia do exerc?cio subseq?ente ?quele em que o Fisco toma conhecimento das informa??es necess?rias ao lan?amento.
Sendo assim, como o Fisco somente tomou conhecimento da ocorr?ncia do fato gerador atualmente, a decad?ncia arg?ida ainda n?o se efetivou.
3 e 4 – A Reparti??o Fazend?ria dever? expedir a Certid?o Relativa ao ITCD mediante a comprova??o do pagamento do imposto ou da inexist?ncia do imposto a pagar, sendo a declara??o o documento h?bil para averigua??o das circunst?ncias relativas ao fato gerador do ITCD.
O Cart?rio de Registro de Im?veis somente poder? fazer o registro mediante a Certid?o Relativa ao ITCD prevista no art. 18 da Lei n? 14.941/2003 e dos demais documentos exigidos por lei.
5 – N?o. O inciso VI do art. 219 da Lei n? 6763/75 trata de exig?ncia da certid?o de d?bitos tribut?rios negativa na hip?tese de encerramento de processo de invent?rio ou arrolamento.
6 – Prejudicada.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que o Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de fevereiro de 2007.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o