Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 30 DE 27/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003

INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - INTERNET

INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - INTERNET - Caracteriza-se como prestação de serviço de comunicação o serviço realizado pelo provedor de Internet, visto proporcionar ao contratante a obtenção de informações de seu interesse, bem como o envio de mensagens, transferência de arquivos, conversações, etc., estando sujeito à tributação pelo imposto de competência estadual - ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade preponderante de prestação e exploração de serviço limitado especializado na área de telecomunicações, através de sistema integrado constituído de cabos e equipamentos eletrônicos, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas com emissão de Notas Fiscais, mod. 1, e Notas Fiscais de Prestação de Serviço de Comunicação, série U.

Aduz que, em conformidade com o § 5º, artigo 36, Anexo IX do RICMS/2002 (antigo § 5º, art. 36, Anexo IX, RICMS/96), possui inscrição estadual única relativamente à sua área de atuação em Minas Gerais, mantendo escrituração fiscal e recolhimento do ICMS centralizados.

Em consonância com o artigo 38, Anexo IX do RICMS/2002 (antigo art. 38, Anexo IX, RICMS/96), a Consulente não destaca o ICMS na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação, quando a cessionária não se constitua em usuária final.

Informa ainda que presta serviços de comunicação a provedores do serviço de internet, que não possuem inscrição neste Estado, e, por estar em dúvida quanto à forma de tributação na prestação de serviços às empresas-clientes provedoras do serviço de internet,

CONSULTA:

1 - As empresas provedoras dos serviços de internet são consideradas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações pela Secretaria da Fazenda?

2 - Quando da prestação de serviços de comunicação aos provedores de internet, a Consulente deverá proceder ao destaque do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Os provedores de internet caracterizam-se como prestadores de serviço de comunicação, visto proporcionar ao contratante a obtenção de informações de seu interesse, bem como o envio de mensagens, transferência de arquivos, conversações, etc., estando a prestação de serviço de comunicação sujeita à tributação pelo imposto de competência estadual - ICMS.

Assim, em relação à comunicação, conforme dispõe o inciso XI, artigo 6º da Lei nº 6.763/75, ocorre o fato gerador na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvando-se o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte.

2 - Na hipótese em que o usuário final esteja localizado em outro Estado a tributação será normal, não se aplicando a regra do artigo 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, isto é, deverá ser destacado o imposto.

Entretanto, conforme disposto no caput do artigo 38 c/c o inciso II do parágrafo único do referido artigo da Parte 1do Anexo IX do RICMS/2002, o imposto será devido pelo valor total do serviço cobrado ao usuário final. Neste caso, a cobrança do serviço deverá ser feita, total e exclusivamente, pelo provedor de internet do qual o usuário final, localizado neste Estado, é assinante, assim, caberá ao provedor recolher o imposto devido.

Essa técnica objetiva simplificar a tributação, dispensando o débito e crédito que resulte, ao final, num mesmo valor de imposto a recolher.

Assim, na segunda hipótese acima, não haverá o destaque do imposto, desde que a condição seja satisfeita, ou seja, o usuário final esteja localizado neste Estado.

Isso decorre da regra contida no parágrafo único, inciso II do citado artigo, "in verbis":

"Art. 38 - ...

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que:

(...)

II - as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no inciso anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado."

DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor