Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 30 de 27/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2003

INCID?NCIA - PRESTA??O DE SERVI?O DE COMUNICA??O - INTERNET - Caracteriza-se como presta??o de servi?o de comunica??o o servi?o realizado pelo provedor de Internet, visto proporcionar ao contratante a obten??o de informa??es de seu interesse, bem como o envio de mensagens, transfer?ncia de arquivos, conversa??es, etc., estando sujeito ? tributa??o pelo imposto de compet?ncia estadual - ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, com a atividade preponderante de presta??o e explora??o de servi?o limitado especializado na ?rea de telecomunica??es, atrav?s de sistema integrado constitu?do de cabos e equipamentos eletr?nicos, informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das com emiss?o de Notas Fiscais, mod. 1, e Notas Fiscais de Presta??o de Servi?o de Comunica??o, s?rie U.

Aduz que, em conformidade com o ? 5?, artigo 36, Anexo IX do RICMS/2002 (antigo ? 5?, art. 36, Anexo IX, RICMS/96), possui inscri??o estadual ?nica relativamente ? sua ?rea de atua??o em Minas Gerais, mantendo escritura??o fiscal e recolhimento do ICMS centralizados.

Em conson?ncia com o artigo 38, Anexo IX do RICMS/2002 (antigo art. 38, Anexo IX, RICMS/96), a Consulente n?o destaca o ICMS na cess?o onerosa de meios de redes de telecomunica??es a outra empresa de telecomunica??o, quando a cession?ria n?o se constitua em usu?ria final.

Informa ainda que presta servi?os de comunica??o a provedores do servi?o de internet, que n?o possuem inscri??o neste Estado, e, por estar em d?vida quanto ? forma de tributa??o na presta??o de servi?os ?s empresas-clientes provedoras do servi?o de internet,

CONSULTA:

1 - As empresas provedoras dos servi?os de internet s?o consideradas empresas prestadoras de servi?o de telecomunica??es pela Secretaria da Fazenda?

2 - Quando da presta??o de servi?os de comunica??o aos provedores de internet, a Consulente dever? proceder ao destaque do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Os provedores de internet caracterizam-se como prestadores de servi?o de comunica??o, visto proporcionar ao contratante a obten??o de informa??es de seu interesse, bem como o envio de mensagens, transfer?ncia de arquivos, conversa??es, etc., estando a presta??o de servi?o de comunica??o sujeita ? tributa??o pelo imposto de compet?ncia estadual - ICMS.

Assim, em rela??o ? comunica??o, conforme disp?e o inciso XI, artigo 6? da Lei n? 6.763/75, ocorre o fato gerador na gera??o, na emiss?o, na transmiss?o, na retransmiss?o, na repeti??o, na amplia??o ou na recep??o de comunica??o de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvando-se o servi?o de comunica??o realizado internamente no estabelecimento pelo pr?prio contribuinte.

2 - Na hip?tese em que o usu?rio final esteja localizado em outro Estado a tributa??o ser? normal, n?o se aplicando a regra do artigo 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, isto ?, dever? ser destacado o imposto.

Entretanto, conforme disposto no caput do artigo 38 c/c o inciso II do par?grafo ?nico do referido artigo da Parte 1do Anexo IX do RICMS/2002, o imposto ser? devido pelo valor total do servi?o cobrado ao usu?rio final. Neste caso, a cobran?a do servi?o dever? ser feita, total e exclusivamente, pelo provedor de internet do qual o usu?rio final, localizado neste Estado, ? assinante, assim, caber? ao provedor recolher o imposto devido.

Essa t?cnica objetiva simplificar a tributa??o, dispensando o d?bito e cr?dito que resulte, ao final, num mesmo valor de imposto a recolher.

Assim, na segunda hip?tese acima, n?o haver? o destaque do imposto, desde que a condi??o seja satisfeita, ou seja, o usu?rio final esteja localizado neste Estado.

Isso decorre da regra contida no par?grafo ?nico, inciso II do citado artigo, "in verbis":

"Art. 38 - ...

Par?grafo ?nico - O disposto no caput deste artigo aplica-se, tamb?m, ?s presta??es de servi?o de comunica??o realizadas pelas empresas de servi?o limitado especializado (SLE), de servi?o m?vel especializado (SME) ou de servi?o de comunica??o multim?dia (SCM), desde que:

II - as demais empresas tomadoras, n?o relacionadas no Anexo citado no inciso anterior, as utilizem em presta??es de servi?o de comunica??o destinadas a usu?rios finais localizados neste Estado."

DOET/SLT/SEF, 27 de fevereiro de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor