Consulta de Contribuinte nº 3 DE 11/01/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PAPEL MANTEIGA - Segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no respectivo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).

Informa que é empresa do ramo de comércio atacadista de embalagens destinadas à culinária, como exemplo, o papel manteiga.

Diz que esse produto é utilizado exclusivamente no cozimento de alimentos, funcionando como uma embalagem que envolve o alimento impedindo a sua aderência e contato com os recipientes empregados nos inúmeros procedimentos culinários, não se relacionando com o seguimento de papelaria.

Afirma que, para execução de suas atividades, adquire matéria-prima em operação interna e interestadual e que os produtos por ela industrializados e comercializados se enquadram no código 4806.20.00 da NCM.

Menciona que seu entendimento coincide com os posicionamentos dos estados da Bahia e São Paulo, nos quais há o recolhimento normal do ICMS para seus produtos, considerando-se que esses não são empregados no setor de papelaria ou escritório, mas destinam-se ao acondicionamento de alimentos, mormente no preparo de doces, salgados, suportando altas temperaturas e podendo ser utilizado nos fornos e no microondas.

Destaca a funcionalidade do produto que comercializa:

O papel manteiga Boreda não entra em combustão quando em contato com altas temperaturas, o que permite leva-lo ao forno sem correr o risco de perder sua receita.

Outra vantagem é para quem gosta de fazer papelotes. Ao contrário do papel alumínio que só pode ir ao forno, você pode levar a manteiga ao micro-ondas.

Entende que o Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em relação a produtos de papelaria, os quais não guardam qualquer relação com o papel manteiga por ela fabricado, uma vez que esse produto é utilizado no setor culinário, a fim de auxiliar o cozimento dos alimentos, bem como a impedir que ele entre em contato com os recipientes que são utilizados nos fornos, tais como bandejas e formas.

Frisa que o fator determinante para a aplicação da substituição tributária consiste em verificar a descrição do produto, e não o seu código NCM.

Cita que o estado de São Paulo definiu em resposta a uma CONSULTA idêntica que as operações internas de papel de manteiga classificado no código 4806.20.00 da NCM não é produto típico de papelaria, não estando sujeitas ao regime de substituição tributária.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que o produto papel manteiga, classificado no código NBM/SH 4806.20.00, não está sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/2002, devendo o ICMS ser apurado pelo regime normal de recolhimento?

RESPOSTA:

 Preliminarmente, observa-se que o questionamento em questão fora respondido à Consulente por ocasião da CONSULTA de Contribuinte nº 008/2011, porém naquela ocasião a legislação tributária analisada sofreu significativas alterações, tornando-se necessária renovação da análise.

No entanto, vale salientar que esta Diretoria, recentemente, já se pronunciou a respeito do assunto, conforme CONSULTA de Contribuinte nº 150/2020.

Esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Ressalte-se, ainda, que, segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.

Feito estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Não. O código de classificação 4806.20.00 da NBM/SH, referente ao produto denominado “papel manteiga” encontra-se relacionado no item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de produtos de papelaria, cuja descrição é “Papel impermeável” com âmbito de aplicação 19.1, ou seja, interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Segundo o Dicionário Priberam (https://dicionario.priberam.org/papel-manteiga) o papel manteiga tem a seguinte definição:

Papel acastanhado, translúcido e não absorvente usado em culinária e em desenho, semelhante ao papel vegetal. (destacou-se)

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, o papel manteiga, classificado como papel impermeável à gordura, tem as mesmas utilidades do papel pergaminho, apesar de ser utilizado rotineiramente em matérias gordurosas alimentícias devido ao seu preço:

48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

4806.10 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

4806.20 - Papel impermeável a gorduras

4806.30 - Papel vegetal

4806.40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

(...)

O papel-pergaminho (também chamado papel sulfurizado ou pergaminho vegetal) obtém-se submetendo durante alguns segundos folhas de papel de boa qualidade, sem apresto nem carga, à ação de um banho de ácido sulfúrico que hidrolisa a celulose e a transforma parcialmente em amilóide, matéria gelatinosa e impermeável. Depois da lavagem completa e secagem, este papel, muito mais resistente que o original, fica translúcido, impermeável às gorduras e, em larga escala, à água e aos gases. Os de qualidades mais pesadas e mais rígidas, bem como os obtidos por laminagem, no estado úmido, de duas ou mais folhas de papel-pergaminho (sulfurizado), denominam-se cartões-pergaminho.

Fabricam-se papéis semelhantes, por processo análogo, juntando à pasta óxido de titânio. O papel assim obtido se considera papel-pergaminho (sulfurizado), mas é opaco.

O papel-pergaminho (sulfurizado) utiliza-se como embalagem protetora de matérias gordurosas (tais como manteiga e banha de porco), de outros gêneros alimentícios ou de dinamite, como membranas para osmose e diálise, como papel para diplomas e desenho, para fabricação de cartões de visita, etc. O cartão-pergaminho emprega-se como sucedâneo de peles apergaminhadas, para encadernação, fabricação de abajures (quebra-luzes*), artigos de viagem, etc.

O papel pergaminhado (sulfurizado) em uma só face (para a fabricação de alguns papéis de parede) também se inclui nesta posição.

O papel impermeável a gorduras (grease-proof) ou imitação do papel-pergaminho (sulfurizado) obtém-se simplesmente por refinação especial da pasta (habitualmente pasta ao bissulfito), cujas fibras foram fortemente esmagadas e hidrolisadas batendo-se prolongadamente em água. Este papel é translúcido e, em larga escala, impermeável às gorduras; raramente é acetinado. Utiliza-se para usos idênticos aos do papel-pergaminho (sulfurizado), mas, em virtude do seu preço menos elevado, é mais particularmente utilizado para embalagem de matérias gordurosas alimentícias. É semelhante ao papel-pergaminho (sulfurizado), mas apresenta menor resistência à água. (destacou-se)

Observa-se que o papel manteiga é passível de uso em várias atividades, inclusive no segmento de papelaria, notadamente aquelas relacionadas a desenho, ainda que o seu emprego efetivo e rotineiro seja na culinária.

Nestes termos, o “papel manteiga” ou “papel impermeável” mesmo que utilizado na culinária está sujeito ao regime da substituição tributária, nos termos do item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 19.1, devendo a Consulente efetuar a retenção e o recolhimento do imposto para este estado referente às operações internas.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício