Consulta de Contribuinte nº 150 DE 03/07/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PAPEL MANTEIGA - Segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no respectivo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Sorocaba/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).
Informa que atua no ramo de fabricação de embalagens metálicas descartáveis e que comercializa para contribuintes mineiros o papel manteiga classificado no código 4806.20.00 da NBM/SH, mediante aquisição de fabricante estabelecido no estado do Rio do Janeiro, que remete bobinas para posterior fracionamento e novo empacotamento por meio do processo de industrialização, acondicionando o novo produto em embalagens menores e com a sua identificação.
Relata que o produto tem utilização exclusiva na culinária e age como uma barreira a ser usada entre o recipiente e o alimento no intuito de evitar o contato destes, proporcionando maior qualidade ao alimento e durabilidade ao recipiente.
Aduz que tem conhecimento que o produto papel impermeável, classificado no código 4806.20.00 consta como item de papelaria no Protocolo ICMS nº 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária no qual os estados de Minas Gerais e São Paulo são signatários.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está sujeita ao regime da substituição tributária a venda de papel impermeável de utilização culinária, sem qualquer aplicação ou ligação com papelaria, a contribuintes situados em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Ressalte-se, ainda, que, segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.
Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Sim. O código de classificação 4806.20.00 da NBM/SH, referente ao produto denominado “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária”, encontra-se relacionado no item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de produtos de papelaria, cuja descrição é “Papel impermeável” com âmbito de aplicação 19.1, ou seja, interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Segundo o Dicionário Priberam (https://dicionario.priberam.org/papel-manteiga) o papel manteiga tem a seguinte definição:
Papel acastanhado, translúcido e não absorvente usado em culinária e em desenho, semelhante ao papel vegetal. (destacou-se)
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, o papel manteiga, classificado como papel impermeável à gordura, tem as mesmas utilidades do papel pergaminho, apesar de ser utilizado rotineiramente em matérias gordurosas alimentícias devido ao seu preço:
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4806.10 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)
4806.20 - Papel impermeável a gorduras
4806.30 - Papel vegetal
4806.40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos
(...)
O papel-pergaminho (também chamado papel sulfurizado ou pergaminho vegetal) obtém-se submetendo durante alguns segundos folhas de papel de boa qualidade, sem apresto nem carga, à ação de um banho de ácido sulfúrico que hidrolisa a celulose e a transforma parcialmente em amilóide, matéria gelatinosa e impermeável. Depois da lavagem completa e secagem, este papel, muito mais resistente que o original, fica translúcido, impermeável às gorduras e, em larga escala, à água e aos gases. Os de qualidades mais pesadas e mais rígidas, bem como os obtidos por laminagem, no estado úmido, de duas ou mais folhas de papel-pergaminho (sulfurizado), denominam-se cartões-pergaminho.
Fabricam-se papéis semelhantes, por processo análogo, juntando à pasta óxido de titânio. O papel assim obtido se considera papel-pergaminho (sulfurizado), mas é opaco.
O papel-pergaminho (sulfurizado) utiliza-se como embalagem protetora de matérias gordurosas (tais como manteiga e banha de porco), de outros gêneros alimentícios ou de dinamite, como membranas para osmose e diálise, como papel para diplomas e desenho, para fabricação de cartões de visita, etc. O cartão-pergaminho emprega-se como sucedâneo de peles apergaminhadas, para encadernação, fabricação de abajures (quebra-luzes*), artigos de viagem, etc.
O papel pergaminhado (sulfurizado) em uma só face (para a fabricação de alguns papéis de parede) também se inclui nesta posição.
O papel impermeável a gorduras (grease-proof) ou imitação do papel-pergaminho (sulfurizado) obtém-se simplesmente por refinação especial da pasta (habitualmente pasta ao bissulfito), cujas fibras foram fortemente esmagadas e hidrolisadas batendo-se prolongadamente em água. Este papel é translúcido e, em larga escala, impermeável às gorduras; raramente é acetinado. Utiliza-se para usos idênticos aos do papel-pergaminho (sulfurizado), mas, em virtude do seu preço menos elevado, é mais particularmente utilizado para embalagem de matérias gordurosas alimentícias. É semelhante ao papel-pergaminho (sulfurizado), mas apresenta menor resistência à água. (destacou-se)
Observa-se que o papel manteiga é passível de uso em várias atividades, inclusive no segmento de papelaria, notadamente aquelas relacionadas a desenho, ainda que o seu emprego efetivo e rotineiro seja na culinária.
Ademais, na própria embalagem do produto, anexada pela Consulente, há a informação de que o produto pode ser utilizado para tirar molde de roupas.
Nestes termos, o “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária” está sujeito ao regime da substituição tributária, nos termos do item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 19.1, devendo a Consulente efetuar a retenção e o recolhimento do imposto nas operações destinadas a Minas Gerais.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de julho de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação