Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2012
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente informa atuar como órgão representativo dos Registradores, Notários e seus prepostos no Estado de Minas Gerais.
Relata que, com o advento da Lei nº 19.414/2010, que alterou consideravelmente a legislação mineira no tocante à cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e à Taxa de Fiscalização Judiciária (Lei nº 15.424/2004), restou autorizada a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos nas serventias extrajudiciais.
Entretanto, aduz que, diante das alterações, surgiram dúvidas sobre quais documentos seriam passíveis de arquivamento e consequente cobrança dos emolumentos.
Cita que, provocada sobre o tema, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais se manifestou, através do Aviso nº 16/CGJ/2011, no sentido de que: “a cobrança pelos atos de arquivamento deverá ser feita apenas em relação aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento é expressamente exigido em lei”.
Argumenta que, apesar do referido Aviso, persistiram dúvidas sobre a forma correta da prática do ato e da cobrança de emolumentos, especialmente em relação à cobrança pelo arquivamento de cópia da cédula de identidade e CPF no momento de “abertura de firma” (confecção de cartão de autógrafo).
Destaca que tal questionamento foi levado à CFJ/MG, através de sua Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (GENOT), que se pronunciou nos seguintes termos: “inexiste dispositivo legal/ ato normativo exigindo o arquivamento de documento para a confecção de cartão ou ficha de autógrafo, que são expressões sinônimas ou mesmo para a lavratura de procurações”. Acrescentando ainda: “caso a Sra. opte, por cautela, por arquivar documentos das partes na prática destes 2 atos, poderá fazê-lo, mas sem realizar qualquer cobrança do usuário”.
Ressalta que, em Minas Gerais, não há normatização específica quanto a quais documentos devem ser arquivados, com a respectiva cobrança. Porém, alega que a Instrução nº 192/90, da CGJ/MG, que dispõe sobre o procedimento dos notários na lavratura de escritos públicos, em seu item 9, determina que sejam arquivadas as cópias dos documentos de identidade e CPF das partes.
Reproduz trechos da doutrina registral e notarial e de normas das Corregedorias de várias unidades da Federação para defender a necessidade de arquivamento dos documentos de identificação das partes na confecção dos cartões de autógrafos, de forma a consolidar o Princípio da Segurança Jurídica.
Inconformada com a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o assunto em tela, solicita que esta Secretaria de Estado de Fazenda atue no sentido de normatizar a matéria.
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, pressuposto básico do referido instituto, conforme disposto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão somente se manifesta contrária à orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no que concerne a não incidência de emolumentos pelos atos de arquivamento de documentos de identificação para a confecção de cartão de autógrafo, por inexistir dispositivo legal que exija tal arquivamento, e solicita que esta Secretaria de Estado de Fazenda atue no sentido de normatizar a matéria.
No entanto, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 59/2001, cabe à Corregedoria Geral de Justiça as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado.
Ademais, o art. 28 da Lei Estadual nº 15.424/2004 determina que a fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
Portanto, considerando que não compete, a esta Diretoria, a análise e orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, de que trata o art. 37 do RPTA/2008, declara-se sua inépcia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício