Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2012
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que n?o versar sobre d?vida relativa ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, face ? aus?ncia do pressuposto b?sico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n?. 44.747/2008.
EXPOSI??O E CONSULTA:
A Consulente informa atuar como ?rg?o representativo dos Registradores, Not?rios e seus prepostos no Estado de Minas Gerais.
Relata que, com o advento da Lei n? 19.414/2010, que alterou consideravelmente a legisla??o mineira no tocante ? cobran?a de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servi?os notariais e ? Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria (Lei n? 15.424/2004), restou autorizada a cobran?a de emolumentos pelo arquivamento de documentos nas serventias extrajudiciais.
Entretanto, aduz que, diante das altera??es, surgiram d?vidas sobre quais documentos seriam pass?veis de arquivamento e consequente cobran?a dos emolumentos.
Cita que, provocada sobre o tema, a Corregedoria Geral de Justi?a do Estado de Minas Gerais se manifestou, atrav?s do Aviso n? 16/CGJ/2011, no sentido de que: “a cobran?a pelos atos de arquivamento dever? ser feita apenas em rela??o aos documentos estritamente necess?rios ? pr?tica dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento ? expressamente exigido em lei”.
Argumenta que, apesar do referido Aviso, persistiram d?vidas sobre a forma correta da pr?tica do ato e da cobran?a de emolumentos, especialmente em rela??o ? cobran?a pelo arquivamento de c?pia da c?dula de identidade e CPF no momento de “abertura de firma” (confec??o de cart?o de aut?grafo).
Destaca que tal questionamento foi levado ? CFJ/MG, atrav?s de sua Ger?ncia de Fiscaliza??o dos Servi?os Notariais e de Registro (GENOT), que se pronunciou nos seguintes termos: “inexiste dispositivo legal/ ato normativo exigindo o arquivamento de documento para a confec??o de cart?o ou ficha de aut?grafo, que s?o express?es sin?nimas ou mesmo para a lavratura de procura??es”. Acrescentando ainda: “caso a Sra. opte, por cautela, por arquivar documentos das partes na pr?tica destes 2 atos, poder? faz?-lo, mas sem realizar qualquer cobran?a do usu?rio”.
Ressalta que, em Minas Gerais, n?o h? normatiza??o espec?fica quanto a quais documentos devem ser arquivados, com a respectiva cobran?a. Por?m, alega que a Instru??o n? 192/90, da CGJ/MG, que disp?e sobre o procedimento dos not?rios na lavratura de escritos p?blicos, em seu item 9, determina que sejam arquivadas as c?pias dos documentos de identidade e CPF das partes.?
Reproduz trechos da doutrina registral e notarial e de normas das Corregedorias de v?rias unidades da Federa??o para defender a necessidade de arquivamento dos documentos de identifica??o das partes na confec??o dos cart?es de aut?grafos, de forma a consolidar o Princ?pio da Seguran?a Jur?dica.?
Inconformada com a orienta??o da Corregedoria Geral de Justi?a do Estado de Minas Gerais sobre o assunto em tela, solicita que esta Secretaria de Estado de Fazenda atue no sentido de normatizar a mat?ria.
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por n?o versar sobre d?vida relativa ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, pressuposto b?sico do referido instituto, conforme disposto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n?. 44.747/2008.
Como resta evidenciado na exposi??o acima, a Consulente n?o formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, mas t?o somente se manifesta contr?ria ? orienta??o da Corregedoria Geral de Justi?a do Estado de Minas Gerais, no que concerne a n?o incid?ncia de emolumentos pelos atos de arquivamento de documentos de identifica??o para a confec??o de cart?o de aut?grafo, por inexistir dispositivo legal que exija tal arquivamento, e solicita que esta Secretaria de Estado de Fazenda atue no sentido de normatizar a mat?ria.
No entanto, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n? 59/2001, cabe ? Corregedoria Geral de Justi?a as fun??es administrativas, de orienta??o, de fiscaliza??o e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos ?rg?os de jurisdi??o de primeiro grau, nos ?rg?os auxiliares da Justi?a de Primeira Inst?ncia e nos servi?os notariais e de registro do Estado.
Ademais, o art. 28 da Lei Estadual n? 15.424/2004 determina que a fiscaliza??o judici?ria relacionada com a pr?tica dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Not?rio, Registrador e seus prepostos, das disposi??es e tabelas constantes no Anexo desta Lei ser? exercida pela Corregedoria Geral de Justi?a ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
Portanto, considerando que n?o compete, a esta Diretoria, a an?lise e orienta??o sobre a mat?ria em quest?o e, ainda, que a presente peti??o n?o se reveste das caracter?sticas e dos requisitos pr?prios da Consulta, de que trata o art. 37 do RPTA/2008, declara-se sua in?pcia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio