Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 16/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2009

ICMS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ASSOCIAÇÃO

ICMS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ASSOCIAÇÃO – A venda de medicamentos e de produtos médico-hospitalares realizada por associação a seus associados constitui fato gerador de ICMS, nos termos do art. 5º, § 1º, item 1 da Lei nº 6763/75.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – Aplica-se a substituição tributária na saída em operação interna de medicamentos e outros produtos farmacêuticos listados no item 15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, promovida pelo industrial, ou na aquisição interestadual quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente, nos termos do disposto nos arts. 12 e 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade sem fins lucrativos, tem como objeto, entre outros, adquirir, representar e apoiar a defesa dos direitos dos seus associados e usuários na aquisição de medicamentos e produtos médicos e hospitalares imprescindíveis ao bem-estar, saúde e qualidade de vida.

Por ser uma entidade sem fins lucrativos, todo o seu patrimônio será aplicado na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, não havendo distribuição de lucros, dividendos, participações e qualquer parcela de seus bens, nem remuneração de seus diretores ou conselheiros.

Como não haverá a busca do lucro, os medicamentos e os produtos médicos e hospitalares serão repassados aos associados pelo mesmo preço de aquisição, de modo que o valor da entrada de cada produto corresponderá exatamente ao da saída.

Relata que os mencionados produtos serão comprados diretamente dos produtores e fornecedores para possibilitar que seus associados os adquiram a preço de custo ou com menor valor possível.

Aduz que a nota fiscal de aquisição será emitida em seu nome e, ao repassar o produto ao seu associado, pelo mesmo preço praticado na compra, emitirá nota fiscal em nome deste.

Relata que os fornecedores mineiros e, excepcionalmente, de outras unidades da Federação terão a responsabilidade de entregar as mercadorias adquiridas diretamente em seu estabelecimento.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o valor da nota fiscal que acobertar a compra das mercadorias por seus associados deverá ter o mesmo valor daquela emitida para acobertar a aquisição desses produtos do fornecedor ou produtor, analisando cada produto individualmente?

2 – Como o produto adquirido será repassado ao associado sem qualquer acréscimo de lucro, haverá incidência de ICMS nessa operação?

3 – Nessa situação, como será o procedimento e o cálculo do ICMS/ST a ser recolhido pelo fornecedor ou produtor dos medicamentos e produtos médicos e hospitalares negociados e comprados?

4 – Qual a forma de escrituração a ser seguida pela Consulente em relação à emissão de seus documentos fiscais, bem como à apresentação de sua declaração do tributo estadual?

RESPOSTA:

1 – O valor do produto que deverá constar no documento fiscal de saída da mercadoria será o valor real da operação, ou seja, o preço efetivamente praticado na venda efetuada pela Consulente.

2 – Sim. Nos termos do art. 5º, § 1º, item 1, da Lei nº 6.763/75, o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias. O inciso VI do art. 2º do RICMS/2002 determina a ocorrência do fato gerador do imposto nas saídas de mercadorias a qualquer título.

3 – A aquisição pela Consulente, em operação interna, de medicamentos listados no item 15 citado deverá ocorrer com o imposto retido anteriormente por substituição tributária, conforme responsabilidade descrita no art. 12, Parte 1 do referido Anexo XV. Assim, na saída subsequente com as mesmas mercadorias não haverá destaque do imposto.

Na hipótese de aquisição em operação interestadual, em vista da revenda aos seus associados de medicamentos de que trata o item 15 em referência, a Consulente é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, conforme determinação do art. 14, Parte 1, c/c art. 46, inciso II, Parte 2, ambos do mesmo Anexo XV.

Entretanto, de acordo com o disposto no art. 2º, caput, da mesma Parte 1, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária poderá ser atribuída a outro contribuinte, ainda que situado em outra unidade da Federação, mediante regime especial. Na ausência de tal regime, o imposto deverá ser retido pela Consulente na entrada da mercadoria neste Estado.

O cálculo do ICMS deverá ser efetuado com base nos arts. 19, 20 e 59 da citada Parte 1 do Anexo XV.

4 – Pelo exposto, e considerando que haverá a prática de operações de circulação de mercadorias por parte da Consulente, para fins de escrituração, deverá ser observado o disposto no Título VI do Anexo V; na subseção V, Capítulo III, Parte 1 do Anexo XV, especialmente os arts. 37 e 38 desta; e nos arts. 127 a 129, todos do RICMS/2002.

Em relação à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, a Consulente observará o disposto no Capítulo IV, Título IV, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício