Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 16/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2009

(MG de 21/01/2009)

ICMS – INCID?NCIA DO IMPOSTO – ASSOCIA??O – A venda de medicamentos e de produtos m?dico-hospitalares realizada por associa??o a seus associados constitui fato gerador de ICMS, nos termos do art. 5?, ? 1?, item 1 da Lei n? 6763/75.

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MEDICAMENTOS – Aplica-se a substitui??o tribut?ria na sa?da em opera??o interna de medicamentos e outros produtos farmac?uticos listados no item 15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, promovida pelo industrial, ou na aquisi??o interestadual quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou remetente, nos termos do disposto nos arts. 12 e 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade sem fins lucrativos, tem como objeto, entre outros, adquirir, representar e apoiar a defesa dos direitos dos seus associados e usu?rios na aquisi??o de medicamentos e produtos m?dicos e hospitalares imprescind?veis ao bem-estar, sa?de e qualidade de vida.

Por ser uma entidade sem fins lucrativos, todo o seu patrim?nio ser? aplicado na manuten??o e desenvolvimento de seus objetivos, n?o havendo distribui??o de lucros, dividendos, participa??es e qualquer parcela de seus bens, nem remunera??o de seus diretores ou conselheiros.

Como n?o haver? a busca do lucro, os medicamentos e os produtos m?dicos e hospitalares ser?o repassados aos associados pelo mesmo pre?o de aquisi??o, de modo que o valor da entrada de cada produto corresponder? exatamente ao da sa?da.

Relata que os mencionados produtos ser?o comprados diretamente dos produtores e fornecedores para possibilitar que seus associados os adquiram a pre?o de custo ou com menor valor poss?vel.

Aduz que a nota fiscal de aquisi??o ser? emitida em seu nome e, ao repassar o produto ao seu associado, pelo mesmo pre?o praticado na compra, emitir? nota fiscal em nome deste.

Relata que os fornecedores mineiros e, excepcionalmente, de outras unidades da Federa??o ter?o a responsabilidade de entregar as mercadorias adquiridas diretamente em seu estabelecimento.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que o valor da nota fiscal que acobertar a compra das mercadorias por seus associados dever? ter o mesmo valor daquela emitida para acobertar a aquisi??o desses produtos do fornecedor ou produtor, analisando cada produto individualmente?

2 – Como o produto adquirido ser? repassado ao associado sem qualquer acr?scimo de lucro, haver? incid?ncia de ICMS nessa opera??o?

3 – Nessa situa??o, como ser? o procedimento e o c?lculo do ICMS/ST a ser recolhido pelo fornecedor ou produtor dos medicamentos e produtos m?dicos e hospitalares negociados e comprados?

4 – Qual a forma de escritura??o a ser seguida pela Consulente em rela??o ? emiss?o de seus documentos fiscais, bem como ? apresenta??o de sua declara??o do tributo estadual?

RESPOSTA:

1 – O valor do produto que dever? constar no documento fiscal de sa?da da mercadoria ser? o valor real da opera??o, ou seja, o pre?o efetivamente praticado na venda efetuada pela Consulente.

2 – Sim. Nos termos do art. 5?, ? 1?, item 1, da Lei n? 6.763/75, o ICMS incide sobre opera??es de circula??o de mercadorias. O inciso VI do art. 2? do RICMS/2002 determina a ocorr?ncia do fato gerador do imposto nas sa?das de mercadorias a qualquer t?tulo.

3 – A aquisi??o pela Consulente, em opera??o interna, de medicamentos listados no item 15 citado dever? ocorrer com o imposto retido anteriormente por substitui??o tribut?ria, conforme responsabilidade descrita no art. 12, Parte 1 do referido Anexo XV. Assim, na sa?da subsequente com as mesmas mercadorias n?o haver? destaque do imposto.

Na hip?tese de aquisi??o em opera??o interestadual, em vista da revenda aos seus associados de medicamentos de que trata o item 15 em refer?ncia, a Consulente ? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, at? o momento da entrada da mercadoria no territ?rio mineiro, conforme determina??o do art. 14, Parte 1, c/c art. 46, inciso II, Parte 2, ambos do mesmo Anexo XV.

Entretanto, de acordo com o disposto no art. 2?, caput, da mesma Parte 1, a responsabilidade pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria poder? ser atribu?da a outro contribuinte, ainda que situado em outra unidade da Federa??o, mediante regime especial. Na aus?ncia de tal regime, o imposto dever? ser retido pela Consulente na entrada da mercadoria neste Estado.

O c?lculo do ICMS dever? ser efetuado com base nos arts. 19, 20 e 59 da citada Parte 1 do Anexo XV.

4 – Pelo exposto, e considerando que haver? a pr?tica de opera??es de circula??o de mercadorias por parte da Consulente, para fins de escritura??o, dever? ser observado o disposto no T?tulo VI do Anexo V; na subse??o V, Cap?tulo III, Parte 1 do Anexo XV, especialmente os arts. 37 e 38 desta; e nos arts. 127 a 129, todos do RICMS/2002.

Em rela??o ? Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS, a Consulente observar? o disposto no Cap?tulo IV, T?tulo IV, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio