Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 22/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2008

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/1975, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de metalurgia e siderurgia e comercializa seus produtos no mercado interno e exterior.

Para embasar a sua consulta, transcreve os art. 20 e 32 da Lei Complementar nº 87/1996, bem como os arts. 66 e 70 do RICMS/2002, que tratam do aproveitamento de crédito de mercadorias destinadas ao uso e consumo na proporção das exportações.

Diz que, tanto a Lei Complementar quanto o RICMS/2002 são taxativos na imposição do crédito de mercadorias consumidas no processo de industrialização de produtos destinados ao mercado externo; que não se trata de faculdade dada pelo legislador, mas de uma determinação, em razão da necessidade de maior competitividade do país no mercado internacional.

Acrescenta que o conceito de consumo deve ser entendido como uso ou desgaste da mercadoria, podendo ser absoluto ou relativo. O consumo relativo se caracteriza pela não destruição imediata do valor do bem, podendo atuar diretamente no produto ou indiretamente no processo produtivo. Por sua vez, no consumo absoluto ocorre a destruição imediata do bem no processo produtivo.

Ressalta que não se pode confundir a mercadoria adquirida para uso e consumo da empresa com aquela adquirida para consumo no processo de produção industrial.

Acresce que o legislador tratou de forma diferente o contribuinte exportador, instituindo dispositivos legais específicos, os quais concedem direito ao crédito de ICMS, quando os seus produtos se destinam à exportação.

Diz que a própria Superintendência de Tributação faz essa distinção em resposta às Consultas de Contribuintes nº 089/2004 e 055/1997.

Por fim, entende que as partes e peças de reposição e outras mercadorias adquiridas para consumo no processo produtivo, na proporção de suas exportações, dão direito ao crédito do ICMS que incide sobre o valor das entradas das mercadorias.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Em caso afirmativo, poderá a Consulente apropriar como crédito o valor do imposto incidente sobre as mercadorias, partes e peças de reposição adquiridas para consumo no processo de industrialização, na proporção de suas exportações?

3 - Em caso negativo, como pode ser interpretado o termo “mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção” ?

RESPOSTA:

1 e 3 - Bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até 31/12/2010, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, do RICMS/2002.

A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/1975 e de que tratava o revogado inciso VI, art. 66 do RICMS/2002, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso ou consumo”.

2 - A Consulente poderá aproveitar-se, a título de crédito, do valor do ICMS referente à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo permanente, desde que observado o disposto nos §§ 6º e 7º, art. 66 do citado RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.