Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 22/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 2008

ICMS - CR?DITO - USO OU CONSUMO - EXPORTA??O - INAPLICABILIDADE - A integra??o ou consumo de que trata o ? 3?, art. 32 da Lei n? 6763/1975, pass?veis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente ?s opera??es para o exterior, restringem-se ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de metalurgia e siderurgia e comercializa seus produtos no mercado interno e exterior.

Para embasar a sua consulta, transcreve os art. 20 e 32 da Lei Complementar n? 87/1996, bem como os arts. 66 e 70 do RICMS/2002, que tratam do aproveitamento de cr?dito de mercadorias destinadas ao uso e consumo na propor??o das exporta??es.

Diz que, tanto a Lei Complementar quanto o RICMS/2002 s?o taxativos na imposi??o do cr?dito de mercadorias consumidas no processo de industrializa??o de produtos destinados ao mercado externo; que n?o se trata de faculdade dada pelo legislador, mas de uma determina??o, em raz?o da necessidade de maior competitividade do pa?s no mercado internacional.

Acrescenta que o conceito de consumo deve ser entendido como uso ou desgaste da mercadoria, podendo ser absoluto ou relativo. O consumo relativo se caracteriza pela n?o destrui??o imediata do valor do bem, podendo atuar diretamente no produto ou indiretamente no processo produtivo. Por sua vez, no consumo absoluto ocorre a destrui??o imediata do bem no processo produtivo.

Ressalta que n?o se pode confundir a mercadoria adquirida para uso e consumo da empresa com aquela adquirida para consumo no processo de produ??o industrial.

Acresce que o legislador tratou de forma diferente o contribuinte exportador, instituindo dispositivos legais espec?ficos, os quais concedem direito ao cr?dito de ICMS, quando os seus produtos se destinam ? exporta??o.

Diz que a pr?pria Superintend?ncia de Tributa??o faz essa distin??o em resposta ?s Consultas de Contribuintes n? 089/2004 e 055/1997.

Por fim, entende que as partes e pe?as de reposi??o e outras mercadorias adquiridas para consumo no processo produtivo, na propor??o de suas exporta??es, d?o direito ao cr?dito do ICMS que incide sobre o valor das entradas das mercadorias.

Com d?vidas sobre a correta aplica??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento?

2 - Em caso afirmativo, poder? a Consulente apropriar como cr?dito o valor do imposto incidente sobre as mercadorias, partes e pe?as de reposi??o adquiridas para consumo no processo de industrializa??o, na propor??o de suas exporta??es?

3 - Em caso negativo, como pode ser interpretado o termo “mercadorias adquiridas ou recebidas para integra??o ou consumo em processo de produ??o” ?

RESPOSTA:

1 e 3 - Bens de uso ou consumo n?o ensejam aproveitamento de cr?dito do ICMS at? 31/12/2010, ainda que relacionados a opera??es de exporta??o de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, do RICMS/2002.

A integra??o ou consumo de que trata o ? 3?, art. 32 da Lei n? 6763/1975 e de que tratava o revogado inciso VI, art. 66 do RICMS/2002, pass?veis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente ?s opera??es para o exterior, restringem-se ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermedi?rios consumidos e n?o deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de bens de “uso ou consumo”.

2 - A Consulente poder? aproveitar-se, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS referente ? aquisi??o de partes e pe?as empregadas nos bens do ativo permanente, desde que observado o disposto nos ?? 6? e 7?, art. 66 do citado RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2008.

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento.