Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 297 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS – SIMPLES NACIONAL

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS – SIMPLES NACIONAL – É incompatível a aplicação de crédito presumido por estabelecimento enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, haja vista a vedação contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 de aproveitamento de crédito de ICMS por contribuinte optante por esse regime.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, atua no ramo da indústria de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito, fabricando batata palha.

À vista do disposto no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, e estando com dúvidas quanto à sua aplicação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Com base no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, a empresa poderá optar pelo aproveitamento do crédito presumido de valor equivalente a 50% do imposto debitado nas saídas?

2 - O inciso XX do citado art. 75 menciona “o estabelecimento beneficiador de batatas”. O crédito presumido será calculado apenas em relação à matéria-prima “batata”? É permitido o aproveitamento de outros créditos incidentes sobre as compras das demais matérias-primas utilizadas (óleo, gordura, GLP e outros)?

3 - O crédito presumido será calculado sobre todas as notas fiscais de saídas?

4 - Existe previsão para adoção de duas formas de apuração do imposto na mesma empresa? O crédito presumido é concedido apenas em relação à entrada da batata in natura? Seria uma apuração efetuada à parte?

5 - É necessário apresentar requerimento de regime especial para diferimento do ICMS incidente nas aquisições de batata in natura de produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais, cuja aquisição, atualmente, ocorre com isenção do ICMS?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

1 - É necessário esclarecer, inicialmente, tratar-se a Consulente de empresa optante pelo Simples Nacional a partir de 1º/01/2010.

Diante disso, torna-se relevante salientar que o crédito presumido previsto nos arts. 32-A a 32-G da Lei nº 6763/75 e no art. 75 do RICMS/02 abrange as situações neles especificadas, não alcançando operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

É incompatível a aplicação de crédito presumido por estabelecimento enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, haja vista a vedação contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 de aproveitamento de crédito de ICMS por contribuinte optante por esse regime.

Por oportuno, esclareça-se que, conforme o disposto no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, na redação vigente a partir de 27/09/07, o estabelecimento beneficiador de batatas optante pelo crédito presumido ali previsto poderá apropriar outros créditos de ICMS relacionados com operações de saída por ele praticadas anteriormente, considerando o contribuinte que apura o imposto por débito/crédito. Relativamente aos créditos pelas aquisições de bens para o ativo imobilizado, devem ser cumpridas as regras de apropriação estabelecidas no § 3º, art. 66, e §§ 7º a 10 do art. 70, todos do RICMS/02, observando que as frações de crédito correspondentes a períodos anteriores à vigência do Decreto n.º 44.625/07 não poderão ser aproveitadas.

2 a 4 - Prejudicadas

5 - O diferimento do imposto não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do seu lançamento e pagamento para operação ou prestação posterior. Apesar de ocorrerem sem destaque do ICMS, as operações com diferimento são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração de tributo. Essa técnica não se aplica às operações que tenham como destinatário contribuinte optante pelo Simples Nacional, em razão de incompatibilidade com o critério de apuração do imposto devido nesse regime, observando-se, inclusive, a hipótese de encerramento tratada no inciso V do art. 12 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação