Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 297 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS – SIMPLES NACIONAL – ? incompat?vel a aplica??o de cr?dito presumido por estabelecimento enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, haja vista a veda??o contida no art. 23 da Lei Complementar n? 123/06 de aproveitamento de cr?dito de ICMS por contribuinte optante por esse regime.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, atua no ramo da ind?stria de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito, fabricando batata palha.

? vista do disposto no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, e estando com d?vidas quanto ? sua aplica??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Com base no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, a empresa poder? optar pelo aproveitamento do cr?dito presumido de valor equivalente a 50% do imposto debitado nas sa?das?

2 - O inciso XX do citado art. 75 menciona “o estabelecimento beneficiador de batatas”. O cr?dito presumido ser? calculado apenas em rela??o ? mat?ria-prima “batata”? ? permitido o aproveitamento de outros cr?ditos incidentes sobre as compras das demais mat?rias-primas utilizadas (?leo, gordura, GLP e outros)?

3 - O cr?dito presumido ser? calculado sobre todas as notas fiscais de sa?das?

4 - Existe previs?o para ado??o de duas formas de apura??o do imposto na mesma empresa? O cr?dito presumido ? concedido apenas em rela??o ? entrada da batata in natura? Seria uma apura??o efetuada ? parte?

5 - ? necess?rio apresentar requerimento de regime especial para diferimento do ICMS incidente nas aquisi??es de batata in natura de produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais, cuja aquisi??o, atualmente, ocorre com isen??o do ICMS?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de mat?ria claramente expressa na legisla??o tribut?ria, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe s?o pr?prios.

A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.

1 - ? necess?rio esclarecer, inicialmente, tratar-se a Consulente de empresa optante pelo Simples Nacional a partir de 1?/01/2010.

Diante disso, torna-se relevante salientar que o cr?dito presumido previsto nos arts. 32-A a 32-G da Lei n? 6763/75 e no art. 75 do RICMS/02 abrange as situa??es neles especificadas, n?o alcan?ando opera??es e presta??es praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

? incompat?vel a aplica??o de cr?dito presumido por estabelecimento enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, haja vista a veda??o contida no art. 23 da Lei Complementar n? 123/06 de aproveitamento de cr?dito de ICMS por contribuinte optante por esse regime.

Por oportuno, esclare?a-se que, conforme o disposto no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, na reda??o vigente a partir de 27/09/07, o estabelecimento beneficiador de batatas optante pelo cr?dito presumido ali previsto poder? apropriar outros cr?ditos de ICMS relacionados com opera??es de sa?da por ele praticadas anteriormente, considerando o contribuinte que apura o imposto por d?bito/cr?dito. Relativamente aos cr?ditos pelas aquisi??es de bens para o ativo imobilizado, devem ser cumpridas as regras de apropria??o estabelecidas no ? 3?, art. 66, e ?? 7? a 10 do art. 70, todos do RICMS/02, observando que as fra??es de cr?dito correspondentes a per?odos anteriores ? vig?ncia do Decreto n.? 44.625/07 n?o poder?o ser aproveitadas.

2 a 4 - Prejudicadas

5 - O diferimento do imposto n?o ? benef?cio fiscal, mas sim uma t?cnica de tributa??o consistente na posterga??o do seu lan?amento e pagamento para opera??o ou presta??o posterior. Apesar de ocorrerem sem destaque do ICMS, as opera??es com diferimento s?o consideradas tributadas, uma vez que n?o se trata de desonera??o de tributo. Essa t?cnica n?o se aplica ?s opera??es que tenham como destinat?rio contribuinte optante pelo Simples Nacional, em raz?o de incompatibilidade com o crit?rio de apura??o do imposto devido nesse regime, observando-se, inclusive, a hip?tese de encerramento tratada no inciso V do art. 12 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o