Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 297 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

PRODUTOR RURAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRATO DE PARCERIA RURAL

PRODUTOR RURAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRATO DE PARCERIA RURAL – No contrato de parceria rural com distribuição de frutos, os parceiros outorgante e outorgado estão obrigados a inscrições distintas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, tratando-se de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do parágrafo único e inciso III do art. 10 da Portaria SRE nº 72/2009.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente afirma ser produtor rural que sempre possuiu seu respectivo registro no cadastro de produtor rural, assim como seus sócios.

Informa que após a edição da Portaria nº 78/2009, a renovação de seu cadastro de produtor rural foi negada, pelo fato de manter contrato de parceria rural com a pessoa jurídica da qual é sócio, o que impediria inscrever-se como pessoa física.

Entende que o próprio texto da citada Portaria, em seu art. 10, inciso III, é claro em dizer que os parceiros outorgante e outorgado deverão adotar inscrições distintas e, portanto, não há razão para a não renovação de seus cadastros ou para recusa da nova inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Com dúvidas acerca da correção desse entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O Consulente e seus sócios poderão se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, independente de serem ou não proprietários de outras áreas rurais ou sócios de outras empresas que atuem nesse ramo de atividade?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar as informações trazidas aos autos de que a empresa proprietária do imóvel rural, sediada em outra unidade da Federação, firmou contrato de parceria rural com seus três sócios, que requereram inscrições individuais no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.         

Foi informado, ainda, que a inscrição no antigo Cadastro de Produtor Rural relativa à propriedade localizada no Município de Ouro Fino-MG encontra-se somente em nome do Consulente, bem como o fato de que o referido imóvel rural não foi mencionado no contrato de parceria.

Prestadas essas informações, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O Decreto nº 45.030/2009, ao regulamentar as alterações promovidas pela Lei nº 17.957/2009, modificou a sistemática aplicada ao produtor rural, principalmente no que diz respeito ao tratamento tributário relativo às operações por ele promovidas e ao seu cadastro.

O antigo Cadastro de Produtor Rural foi extinto e as inscrições anteriormente concedidas terão sua validade limitada até a efetiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o produtor rural inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, direcionado ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Na esteira dessas alterações, a Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, posteriormente alterada pela Portaria nº 78, de 03 de setembro de 2009, estabeleceu o procedimento a ser observado pelas partes subscritoras de contrato de parceria rural.

Nessa espécie de contrato agrário, regulada pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e seu Decreto nº 59.566/1966, o parceiro-outorgante (proprietário ou usufrutuário do bem) cede ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, incluindo ou não as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou força maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme percentuais previstos no art. 96, inciso VI, do Estatuto da Terra, sendo que o parceiro-outorgado, mormente com o conjunto familiar, participa do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo.           

De acordo com disposto no art.10, inciso III, da referida Portaria SRE nº 072/2009, havendo divisão de frutos, os parceiros outorgante e outorgado deverão ter inscrições distintas.

Assim, no caso em tela, o parceiro-outorgante deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Cadastro Sincronizado Nacional.

No tocante aos parceiros-outorgados, poderá ser concedida inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física para exploração compartilhada da atividade rural, hipótese na qual o produtor solicitante da inscrição será o responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro, bem como pela informação relativa a cada co-titular e pela senha de acesso ao SIARE.

Saliente-se que na hipótese de exploração de imóvel de área contínua, prevista no § 2º, art. 6º da mesma Portaria, poderá ser concedida inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, individualmente, a cada um dos parceiros outorgados.

Frise-se que cada uma das propriedades nas quais é realizada a atividade rural será tratada como estabelecimento autônomo e, nos termos do art. 97 do RICMS/2002, deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.

Nesse sentido, somente poderá ser concedida inscrição aos parceiros-outorgados em relação aos imóveis rurais que constem do contrato de parceria.

Quanto a outros imóveis localizados neste Estado, nos quais o Consulente exerça atividade rural, a inscrição poderá ser deferida, desde que comprove a condição de proprietário, arrendatário, usufrutuário, comodatário ou possuidor, a qualquer título.

Saliente-se, por fim, que os prazos paraos produtores rurais solicitarem suas inscrições no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS foram prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2009, conforme Decreto nº 45.248, de 15/12/2009.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação