Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 297 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
PRODUTOR RURAL – INSCRI??O ESTADUAL – CONTRATO DE PARCERIA RURAL – No contrato de parceria rural com distribui??o de frutos, os parceiros outorgante e outorgado est?o obrigados a inscri??es distintas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa jur?dica ou pessoa f?sica inscrita no Registro P?blico de Empresas Mercantis, ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, tratando-se de pessoa f?sica n?o inscrita no Registro P?blico de Empresas Mercantis, nos termos do par?grafo ?nico e inciso III do art. 10 da Portaria SRE n? 72/2009.
EXPOSI??O:
O Consulente afirma ser produtor rural que sempre possuiu seu respectivo registro no cadastro de produtor rural, assim como seus s?cios.
Informa que ap?s a edi??o da Portaria n? 78/2009, a renova??o de seu cadastro de produtor rural foi negada, pelo fato de manter contrato de parceria rural com a pessoa jur?dica da qual ? s?cio, o que impediria inscrever-se como pessoa f?sica.
Entende que o pr?prio texto da citada Portaria, em seu art. 10, inciso III, ? claro em dizer que os parceiros outorgante e outorgado dever?o adotar inscri??es distintas e, portanto, n?o h? raz?o para a n?o renova??o de seus cadastros ou para recusa da nova inscri??o no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica.
Com d?vidas acerca da corre??o desse entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O Consulente e seus s?cios poder?o se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, independente de serem ou n?o propriet?rios de outras ?reas rurais ou s?cios de outras empresas que atuem nesse ramo de atividade?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre ressaltar as informa??es trazidas aos autos de que a empresa propriet?ria do im?vel rural, sediada em outra unidade da Federa??o, firmou contrato de parceria rural com seus tr?s s?cios, que requereram inscri??es individuais no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica.?????????
Foi informado, ainda, que a inscri??o no antigo Cadastro de Produtor Rural relativa ? propriedade localizada no Munic?pio de Ouro Fino-MG encontra-se somente em nome do Consulente, bem como o fato de que o referido im?vel rural n?o foi mencionado no contrato de parceria.
Prestadas essas informa??es, passa-se ? resposta do questionamento formulado.
O Decreto n? 45.030/2009, ao regulamentar as altera??es promovidas pela Lei n? 17.957/2009, modificou a sistem?tica aplicada ao produtor rural, principalmente no que diz respeito ao tratamento tribut?rio relativo ?s opera??es por ele promovidas e ao seu cadastro.
O antigo Cadastro de Produtor Rural foi extinto e as inscri??es anteriormente concedidas ter?o sua validade limitada at? a efetiva inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o produtor rural inscrito no Registro P?blico de Empresas Mercantis, ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, direcionado ao produtor rural n?o inscrito no Registro P?blico de Empresas Mercantis e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica – CNPJ.
Na esteira dessas altera??es, a Portaria SRE n? 072, de 29 de abril de 2009, posteriormente alterada pela Portaria n? 78, de 03 de setembro de 2009, estabeleceu o procedimento a ser observado pelas partes subscritoras de contrato de parceria rural.
Nessa esp?cie de contrato agr?rio, regulada pela Lei n? 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e seu Decreto n? 59.566/1966, o parceiro-outorgante (propriet?rio ou usufrutu?rio do bem) cede ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou n?o, o uso espec?fico do im?vel rural, incluindo ou n?o as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida a explora??o agr?cola, pecu?ria, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extra??o de mat?rias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou for?a maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme percentuais previstos no art. 96, inciso VI, do Estatuto da Terra, sendo que o parceiro-outorgado, mormente com o conjunto familiar, participa do empreendimento com a sua m?o-de-obra em sentido amplo.???????????
De acordo com disposto no art.10, inciso III, da referida Portaria SRE n? 072/2009, havendo divis?o de frutos, os parceiros outorgante e outorgado dever?o ter inscri??es distintas.
Assim, no caso em tela, o parceiro-outorgante dever? inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Cadastro Sincronizado Nacional.
No tocante aos parceiros-outorgados, poder? ser concedida inscri??o no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica para explora??o compartilhada da atividade rural, hip?tese na qual o produtor solicitante da inscri??o ser? o respons?vel pela inclus?o e exclus?o dos co-titulares no cadastro, bem como pela informa??o relativa a cada co-titular e pela senha de acesso ao SIARE.
Saliente-se que na hip?tese de explora??o de im?vel de ?rea cont?nua, prevista no ? 2?, art. 6? da mesma Portaria, poder? ser concedida inscri??o no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, individualmente, a cada um dos parceiros outorgados.
Frise-se que cada uma das propriedades nas quais ? realizada a atividade rural ser? tratada como estabelecimento aut?nomo e, nos termos do art. 97 do RICMS/2002, dever? ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, conforme o caso.
Nesse sentido, somente poder? ser concedida inscri??o aos parceiros-outorgados em rela??o aos im?veis rurais que constem do contrato de parceria.
Quanto a outros im?veis localizados neste Estado, nos quais o Consulente exer?a atividade rural, a inscri??o poder? ser deferida, desde que comprove a condi??o de propriet?rio, arrendat?rio, usufrutu?rio, comodat?rio ou possuidor, a qualquer t?tulo.
Saliente-se, por fim, que os prazos paraos produtores rurais solicitarem suas inscri??es no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS foram prorrogados at? o ?ltimo dia ?til do m?s de dezembro de 2009, conforme Decreto n? 45.248, de 15/12/2009.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o