Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 296 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CAIXA D’ÁGUA DE POLIETILENO – MVA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CAIXA D’ÁGUA DE POLIETILENO – MVA – A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de caixas d’água de polietileno destinadas a contribuinte deste Estado é de 30%, conforme o disposto no subitem 13.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplicando, nesse caso, a MVA ajustada de que trata o § 5º do art. 19 da Parte 1 desse Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de substituto tributário em Minas Gerais, informa ser fabricante de artefatos plásticos utilizados em segmentos como construção civil, saneamento básico, infraestrutura, agricultura, instalações industriais e como componentes de outros produtos.
Diz que dentre os produtos que fabrica para a construção civil estão as caixas d’água de polietileno, de tamanhos variados (de 310 até 1.500 litros), com classificação na NBM/SH sob o código 3925.10.00, comercializadas por meio de seu estabelecimento em Rio Claro, São Paulo, para clientes localizados no Estado de Minas Gerais, em operação sujeita à substituição tributária.
Transcreve o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que relaciona os itens de produtos sujeitos à MVA ajustada, bem como o item 13 e o subitem 13.1 da Parte 2 do mesmo Anexo, para corroborar seu entendimento de que, nas operações interestaduais que destinem a Minas Gerais o produto caixa d’água de polietileno, aplica-se a MVA de 30% no cálculo do ICMS/ST, não cabendo a aplicação da MVA ajustada, porquanto o item 13, correspondente ao produto, não está incluído no § 5º mencionado.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento acima descrito?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente está correto.
A margem de valor agregado (MVA) ajustada foi implementada neste Estado pelo Decreto nº 44.894/08, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente com o preço de fornecedores de outros Estados.
Dessa forma, estabeleceu-se que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento for superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada prevista no § 5º do art. 19 do referido Anexo XV.
Não se enquadram nesse dispositivo as operações com os produtos constantes do subitem 13.1 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, no qual encontra-se relacionada a caixa d’água de polietileno na classificação NBM/SH informada pela Consulente. Portanto, aplica-se para esse produto a MVA de 30 % prevista no respectivo subitem 13.1, observado o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação