Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 296 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 17/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – CAIXA D’?GUA DE POLIETILENO – MVA – A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para c?lculo do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria (ICMS/ST) nas remessas de caixas d’?gua de polietileno destinadas a contribuinte deste Estado ? de 30%, conforme o disposto no subitem 13.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplicando, nesse caso, a MVA ajustada de que trata o ? 5? do art. 19 da Parte 1 desse Anexo XV.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, com inscri??o de substituto tribut?rio em Minas Gerais, informa ser fabricante de artefatos pl?sticos utilizados em segmentos como constru??o civil, saneamento b?sico, infraestrutura, agricultura, instala??es industriais e como componentes de outros produtos.

Diz que dentre os produtos que fabrica para a constru??o civil est?o as caixas d’?gua de polietileno, de tamanhos variados (de 310 at? 1.500 litros), com classifica??o na NBM/SH sob o c?digo 3925.10.00, comercializadas por meio de seu estabelecimento em Rio Claro, S?o Paulo, para clientes localizados no Estado de Minas Gerais, em opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria.

Transcreve o ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que relaciona os itens de produtos sujeitos ? MVA ajustada, bem como o item 13 e o subitem 13.1 da Parte 2 do mesmo Anexo, para corroborar seu entendimento de que, nas opera??es interestaduais que destinem a Minas Gerais o produto caixa d’?gua de polietileno, aplica-se a MVA de 30% no c?lculo do ICMS/ST, n?o cabendo a aplica??o da MVA ajustada, porquanto o item 13, correspondente ao produto, n?o est? inclu?do no ? 5? mencionado.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento acima descrito?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente est? correto.

A margem de valor agregado (MVA) ajustada foi implementada neste Estado pelo Decreto n? 44.894/08, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o pre?o final de mercadoria adquirida internamente com o pre?o de fornecedores de outros Estados.

Dessa forma, estabeleceu-se que, para efeito de apura??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a ?46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a al?quota interna estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento for superior ? interestadual, dever? ser aplicada a MVA ajustada prevista no ? 5? do art. 19 do referido Anexo XV.

N?o se enquadram nesse dispositivo as opera??es com os produtos constantes do subitem 13.1 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, no qual encontra-se relacionada a caixa d’?gua de polietileno na classifica??o NBM/SH informada pela Consulente. Portanto, aplica-se para esse produto a MVA de 30 % prevista no respectivo subitem 13.1, observado o disposto no item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o