Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 294 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

ICMS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS – ALÍQUOTA

ICMS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS – ALÍQUOTA – Aplica-se a alíquota interestadual à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas que tenha por destinatário revendedor autônomo localizado em outro Estado, contribuinte do ICMS em razão do disposto no art. 55, § 1º, do RICMS/02, ainda que dispensado de inscrição estadual e da emissão de documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, que adota o crédito presumido do inciso XXIX, art. 75 do RICMS/02, para apuração do ICMS, informa que foi contratada por empresa do setor de cosméticos para realizar o transporte de seus produtos do Estado de Minas Gerais para distribuidores/revendedores autônomos estabelecidos no Estado do Espírito Santo.

Explica que a empresa tomadora do serviço de transporte firmou Termo de Acordo com o Estado do Espírito Santo, assumindo a condição de contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas por seus distribuidores/revendedores autônomos naquele Estado.

Acrescenta que, em contrapartida, o Estado do Espírito Santo dispensou os distribuidores/revendedores autônomos da emissão de notas fiscais pelas vendas efetuadas ao consumidor, bem como da escrituração de livros fiscais.

Entende que o Espírito Santo atribuiu aos revendedores/distribuidores autônomos a qualidade de contribuinte do ICMS, embora sejam pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes daquele Estado, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota interestadual de ICMS ao serviço de transporte que realiza, posto tratar-se de prestação interestadual destinada a contribuinte do imposto.

Conclui, por esse motivo, que é de 7% (sete por cento) a alíquota de ICMS a ser utilizada nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC relativos a essas prestações.

Com dúvida sobre a correção do seu procedimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto?

RESPOSTA:

Sim. Nos termos do § 1º, art. 14 da Lei nº 6763/75 e do art. 55, § 1º, do RICMS/02, a condição de contribuinte do ICMS independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.

Assim, ainda que estejam dispensados da emissão de documentos fiscais e de se inscreverem como contribuintes do ICMS, os distribuidores/revendedores autônomos mencionados na consulta enquadram-se no conceito de contribuinte do imposto, pois praticam a revenda de cosméticos com habitualidade e intuito comercial.

Desse modo, tratando-se de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas interestadual que tenha por destinatário distribuidor/revendedor autônomo estabelecido no Estado do Espírito Santo, contribuinte do ICMS, a alíquota a ser utilizada na emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC é de 7% (sete por cento), conforme previsão do art. 42, inciso II, alínea “b”, do RICMS/02.

Ressalte-se o disposto no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 referido, que atribui ao alienante/remente de mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte realizado por contribuinte mineiro, quando tomador do serviço, hipótese em que deverá ser observada a norma contida no § 5º desse art. 4º.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação