Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 294 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
ICMS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS – AL?QUOTA – Aplica-se a al?quota interestadual ? presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas que tenha por destinat?rio revendedor aut?nomo localizado em outro Estado, contribuinte do ICMS em raz?o do disposto no art. 55, ? 1?, do RICMS/02, ainda que dispensado de inscri??o estadual e da emiss?o de documento fiscal.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa prestadora de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas, que adota o cr?dito presumido do inciso XXIX, art. 75 do RICMS/02, para apura??o do ICMS, informa que foi contratada por empresa do setor de cosm?ticos para realizar o transporte de seus produtos do Estado de Minas Gerais para distribuidores/revendedores aut?nomos estabelecidos no Estado do Esp?rito Santo.
Explica que a empresa tomadora do servi?o de transporte firmou Termo de Acordo com o Estado do Esp?rito Santo, assumindo a condi??o de contribuinte substituto respons?vel pela reten??o e recolhimento do ICMS incidente nas opera??es subsequentes realizadas por seus distribuidores/revendedores aut?nomos naquele Estado.
Acrescenta que, em contrapartida, o Estado do Esp?rito Santo dispensou os distribuidores/revendedores aut?nomos da emiss?o de notas fiscais pelas vendas efetuadas ao consumidor, bem como da escritura??o de livros fiscais.
Entende que o Esp?rito Santo atribuiu aos revendedores/distribuidores aut?nomos a qualidade de contribuinte do ICMS, embora sejam pessoas f?sicas n?o inscritas no Cadastro de Contribuintes daquele Estado, devendo, portanto, ser aplicada a al?quota interestadual de ICMS ao servi?o de transporte que realiza, posto tratar-se de presta??o interestadual destinada a contribuinte do imposto.
Conclui, por esse motivo, que ? de 7% (sete por cento) a al?quota de ICMS a ser utilizada nos Conhecimentos de Transporte Rodovi?rio de Cargas – CTRC relativos a essas presta??es.
Com d?vida sobre a corre??o do seu procedimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento exposto?
RESPOSTA:
Sim. Nos termos do ? 1?, art. 14 da Lei n? 6763/75 e do art. 55, ? 1?, do RICMS/02, a condi??o de contribuinte do ICMS independe de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a opera??o ou a presta??o definidas como fato gerador do imposto.
Assim, ainda que estejam dispensados da emiss?o de documentos fiscais e de se inscreverem como contribuintes do ICMS, os distribuidores/revendedores aut?nomos mencionados na consulta enquadram-se no conceito de contribuinte do imposto, pois praticam a revenda de cosm?ticos com habitualidade e intuito comercial.
Desse modo, tratando-se de presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas interestadual que tenha por destinat?rio distribuidor/revendedor aut?nomo estabelecido no Estado do Esp?rito Santo, contribuinte do ICMS, a al?quota a ser utilizada na emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas – CTRC ? de 7% (sete por cento), conforme previs?o do art. 42, inciso II, al?nea “b”, do RICMS/02.
Ressalte-se o disposto no art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 referido, que atribui ao alienante/remente de mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na presta??o de servi?o de transporte realizado por contribuinte mineiro, quando tomador do servi?o, hip?tese em que dever? ser observada a norma contida no ? 5? desse art. 4?.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o