Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 293 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?MBITO DE APLICA??O - AUTOPE?AS -A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido na Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e exerce as atividades de com?rcio, importa??o e exporta??o de borrachas, autope?as e acess?rios para qualquer esp?cie de ve?culo.
Cita os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, que apresentam o rol dos produtos, e suas respectivas nomenclaturas, alcan?ados pela substitui??o tribut?ria.
Entende que a rela??o dos Anexos mencionados ? taxativa e, portanto, apenas as mercadorias com os c?digos NBM/SH ali elencados se sujeitam ao regime de substitui??o tribut?ria.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento da Consulente de que as rela??es apresentadas nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/2008 s?o taxativas, ou seja, apenas as mercadorias com os c?digos NBM/SH ali relacionados se sujeitam ao regime de substitui??o tribut?ria?
2 - Quais s?o os crit?rios para demonstra??o das nomenclaturas?
3 - ? necess?rio encaminhar junto ? nota fiscal de venda, que acoberta o tr?nsito da mercadoria, a respectiva nota fiscal de compra desse produto, para comprovar a nomenclatura apresentada pelo fornecedor?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente cabe esclarecer que os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/2008 vigoraram at? 31/05/2008, quando foram substitu?dos pelo Anexo ?nico do Protocolo ICMS 49/08, com vig?ncia a partir de 1?/06/2008.
A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Assim, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria.
Na hip?tese de opera??o promovida por remetente situado em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a substitui??o tribut?ria prevista para mercadorias relacionadas no Anexo ?nico do referido Protocolo somente se aplica ?s sa?das para uso especificamente automotivo, assim compreendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.
No caso em que as mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado n?o se destinarem especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substitui??o tribut?ria no ?mbito interno, conforme o disposto no inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, caso em que o contribuinte mineiro fica respons?vel pela apura??o e recolhimento do imposto devido nas opera??es subsequentes.
Todavia, quando a mercadoria remetida a estabelecimento de contribuinte localizado em territ?rio mineiro encontrar-se descrita em outro item da citada Parte 2, a Consulente ser? respons?vel pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por for?a do disposto do art. 13 da Parte 1 do Anexo XV em refer?ncia.
3 - N?o h? necessidade de ado??o do procedimento proposto pela Consulente. ? responsabilidade exclusiva do contribuinte a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH para fins tribut?rios. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que tenham por origem norma federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever? ser consultada, para serem efetuados os devidos esclarecimentos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.