Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 293 DE 19/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010
Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - AUTOPEÇAS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - AUTOPEÇAS -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido na Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e exerce as atividades de comércio, importação e exportação de borrachas, autopeças e acessórios para qualquer espécie de veículo.
Cita os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, que apresentam o rol dos produtos, e suas respectivas nomenclaturas, alcançados pela substituição tributária.
Entende que a relação dos Anexos mencionados é taxativa e, portanto, apenas as mercadorias com os códigos NBM/SH ali elencados se sujeitam ao regime de substituição tributária.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que as relações apresentadas nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/2008 são taxativas, ou seja, apenas as mercadorias com os códigos NBM/SH ali relacionados se sujeitam ao regime de substituição tributária?
2 - Quais são os critérios para demonstração das nomenclaturas?
3 - É necessário encaminhar junto à nota fiscal de venda, que acoberta o trânsito da mercadoria, a respectiva nota fiscal de compra desse produto, para comprovar a nomenclatura apresentada pelo fornecedor?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente cabe esclarecer que os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/2008 vigoraram até 31/05/2008, quando foram substituídos pelo Anexo Único do Protocolo ICMS 49/08, com vigência a partir de 1º/06/2008.
A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Assim, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.
Na hipótese de operação promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Protocolo somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, assim compreendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
No caso em que as mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado não se destinarem especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária no âmbito interno, conforme o disposto no inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, caso em que o contribuinte mineiro fica responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes.
Todavia, quando a mercadoria remetida a estabelecimento de contribuinte localizado em território mineiro encontrar-se descrita em outro item da citada Parte 2, a Consulente será responsável pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, por força do disposto do art. 13 da Parte 1 do Anexo XV em referência.
3 - Não há necessidade de adoção do procedimento proposto pela Consulente. É responsabilidade exclusiva do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tenham por origem norma federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, para serem efetuados os devidos esclarecimentos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.