Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 290 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO –DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃOEm decorrência de remessa interestadual, o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário da mercadoria, que a tenha submetido ao regime de substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, poderá ser efetuado pelo remetente por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme disposições contidas no Convênio ICMS 81/1993.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota regime de apuração débito e crédito, comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 e informa ter como atividade a fabricação de medicamentos para uso humano.

Afirma que nas operações internas recolhe o ICMS por substituição tributária, fazendo o respectivo destaque nos campos “Base de Cálculo” e “ICMS – Substituição Tributária” do documento fiscal.

Aduz que foi orientada, quanto às operações com destino a outra unidade da Federação (UF), com a qual não existe convênio ou protocolo, que, para evitar o recolhimento do imposto devido pelo seu cliente no primeiro posto fiscal, não poderia utilizar os campos destinados à “Base de cálculo do ICMS/ST” e “Valor do ICMS/ST” para cobrança desses valores, tendo em vista a ausência de previsão legal para tal procedimento.

Argumenta que, ao considerar o procedimento orientado, deverá efetuar os diversos recolhimentos do ICMS/ST por meio de GNRE e cobrá-los à parte de seus clientes, informando tais valores tão-somente no quadro “Dados Adicionais” e não no valor total da NF-e, situação que lhe causa enormes dificuldades.

Com dúvida a respeito da interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá utilizar os campos “Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária” e “Valor do ICMS – Substituição Tributária” da NF-e, nos casos em que, por liberalidade, recolhe o ICMS/ST devido pelo seu cliente ao Estado de destino?

2 – Em caso negativo, como deverá proceder?

3 – Relativamente aos protocolos firmados com outras unidades da Federação, como o Protocolo ICMS 37/2009, a utilização desses campos é permitida, mesmo que a Consulente não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de destino?

RESPOSTA:

1 – Não. Nas operações interestaduais com mercadorias para as quais não haja previsão de aplicação da substituição tributária pela ausência de convênio ou protocolo com MG, estando tais mercadorias sujeitas a esse regime apenas em âmbito interno no Estado destinatário, a Consulente não poderá utilizar os campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária” e “Valor do ICMS – Substituição Tributária” da NF-e, bastando, sem prejuízo para os demais requisitos, a informação sobre a base de cálculo e o imposto devido na operação própria.

Isso porque, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes não está atribuída ao remetente, tendo em vista a inexistência de convênio ou protocolo, e, por conseguinte, não há previsão legal para tal obrigação tributária.

Desse modo, ainda que por liberalidade a Consulente recolha o ICMS/ST devido pelo seu cliente estabelecido em outro Estado, poderá fazê-lo por meio daGuia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que deverá ser preenchida com os dados do destinatário da mercadoria, fazendo constar, também, o número da nota fiscal que acobertar a respectiva remessa, observada a legislação do Estado de destino.

2 – Para as operações destinadas a outras UF, não havendo convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária, mas aplicável o regime apenas no âmbito interno, a Consulente deverá consultar o Fisco do respectivo Estado.

3 – Na hipótese em que ao remetente da mercadoria for atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, por força da legislação tributária da unidade de destino em razão de convênio ou protocolo, independente de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do respectivo Estado, torna-se obrigatória a utilização dos campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária” e “ICMS – Substituição Tributária” do documento fiscal.

Vale dizer, o contribuinte substituto tributário deverá observar a correta emissão do documento fiscal, principalmente no que se refere aos campos de destaque do imposto incidente na operação própria e aqueles relativos à substituição tributária. O recolhimento de ICMS/ST devido deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme previsto nocaput da cláusula sexta do Convênio ICMS 81/1993, com os dados do remetente da mercadoria.

Ressalte-se que a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o contribuinte localizado em outra unidade da Federação depende de requerimento, ficando facultado o seu deferimento pelo Estado destinatário da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme se infere do caput da cláusula sétima do mesmo Convênio ICMS 81/1993.

Caso o sujeito passivo por substituição tiver o pedido de inscrição indeferido ou simplesmente não providenciá-la, deverá, em cada operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento, efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica para cada convênio ou protocolo, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria, conforme previsto no § 2º, cláusula sexta c/c § 2º, cláusula sétima, todos do Convênio ICMS 81/1993.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação