Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 290 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO –DOCUMENTO DE ARRECADA??O–Em decorr?ncia de remessa interestadual, o recolhimento do imposto devido ao Estado destinat?rio da mercadoria, que a tenha submetido ao regime de substitui??o tribut?ria em raz?o de conv?nio ou protocolo, poder? ser efetuado pelo remetente por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme disposi??es contidas no Conv?nio ICMS 81/1993.
EXPOSI??O:
A Consulente adota regime de apura??o d?bito e cr?dito, comprova suas sa?das por meio de Nota Fiscal Eletr?nica Modelo 55 e informa ter como atividade a fabrica??o de medicamentos para uso humano.
Afirma que nas opera??es internas recolhe o ICMS por substitui??o tribut?ria, fazendo o respectivo destaque nos campos “Base de C?lculo” e “ICMS – Substitui??o Tribut?ria” do documento fiscal.
Aduz que foi orientada, quanto ?s opera??es com destino a outra unidade da Federa??o (UF), com a qual n?o existe conv?nio ou protocolo, que, para evitar o recolhimento do imposto devido pelo seu cliente no primeiro posto fiscal, n?o poderia utilizar os campos destinados ? “Base de c?lculo do ICMS/ST” e “Valor do ICMS/ST” para cobran?a desses valores, tendo em vista a aus?ncia de previs?o legal para tal procedimento.
Argumenta que, ao considerar o procedimento orientado, dever? efetuar os diversos recolhimentos do ICMS/ST por meio de GNRE e cobr?-los ? parte de seus clientes, informando tais valores t?o-somente no quadro “Dados Adicionais” e n?o no valor total da NF-e, situa??o que lhe causa enormes dificuldades.
Com d?vida a respeito da interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poder? utilizar os campos “Base de C?lculo ICMS Substitui??o Tribut?ria” e “Valor do ICMS – Substitui??o Tribut?ria” da NF-e, nos casos em que, por liberalidade, recolhe o ICMS/ST devido pelo seu cliente ao Estado de destino?
2 – Em caso negativo, como dever? proceder?
3 – Relativamente aos protocolos firmados com outras unidades da Federa??o, como o Protocolo ICMS 37/2009, a utiliza??o desses campos ? permitida, mesmo que a Consulente n?o seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de destino?
RESPOSTA:
1 – N?o. Nas opera??es interestaduais com mercadorias para as quais n?o haja previs?o de aplica??o da substitui??o tribut?ria pela aus?ncia de conv?nio ou protocolo com MG, estando tais mercadorias sujeitas a esse regime apenas em ?mbito interno no Estado destinat?rio, a Consulente n?o poder? utilizar os campos “Base de C?lculo da Substitui??o Tribut?ria” e “Valor do ICMS – Substitui??o Tribut?ria” da NF-e, bastando, sem preju?zo para os demais requisitos, a informa??o sobre a base de c?lculo e o imposto devido na opera??o pr?pria.
Isso porque, a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes n?o est? atribu?da ao remetente, tendo em vista a inexist?ncia de conv?nio ou protocolo, e, por conseguinte, n?o h? previs?o legal para tal obriga??o tribut?ria.
Desse modo, ainda que por liberalidade a Consulente recolha o ICMS/ST devido pelo seu cliente estabelecido em outro Estado, poder? faz?-lo por meio daGuia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que dever? ser preenchida com os dados do destinat?rio da mercadoria, fazendo constar, tamb?m, o n?mero da nota fiscal que acobertar a respectiva remessa, observada a legisla??o do Estado de destino.
2 – Para as opera??es destinadas a outras UF, n?o havendo conv?nio ou protocolo para institui??o da substitui??o tribut?ria, mas aplic?vel o regime apenas no ?mbito interno, a Consulente dever? consultar o Fisco do respectivo Estado.
3 – Na hip?tese em que ao remetente da mercadoria for atribu?da a condi??o de sujeito passivo por substitui??o, por for?a da legisla??o tribut?ria da unidade de destino em raz?o de conv?nio ou protocolo, independente de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS do respectivo Estado, torna-se obrigat?ria a utiliza??o dos campos “Base de C?lculo da Substitui??o Tribut?ria” e “ICMS – Substitui??o Tribut?ria” do documento fiscal.
Vale dizer, o contribuinte substituto tribut?rio dever? observar a correta emiss?o do documento fiscal, principalmente no que se refere aos campos de destaque do imposto incidente na opera??o pr?pria e aqueles relativos ? substitui??o tribut?ria. O recolhimento de ICMS/ST devido dever? ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme previsto nocaput da cl?usula sexta do Conv?nio ICMS 81/1993, com os dados do remetente da mercadoria.
Ressalte-se que a concess?o da inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o contribuinte localizado em outra unidade da Federa??o depende de requerimento, ficando facultado o seu deferimento pelo Estado destinat?rio da mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, conforme se infere do caput da cl?usula s?tima do mesmo Conv?nio ICMS 81/1993.
Caso o sujeito passivo por substitui??o tiver o pedido de inscri??o indeferido ou simplesmente n?o providenci?-la, dever?, em cada opera??o de sa?da da mercadoria de seu estabelecimento, efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinat?rio por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE espec?fica para cada conv?nio ou protocolo, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria, conforme previsto no ? 2?, cl?usula sexta c/c ? 2?, cl?usula s?tima, todos do Conv?nio ICMS 81/1993.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o