Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 288 DE 28/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTADOR INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
A partir de 01/10/2014, o regime da substituição tributária não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, ainda que o alienante ou remetente das mercadorias seja o tomador de serviço, tendo em vista as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.591/2014 na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Poços de Caldas/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional).
Informa que tem questionado seus clientes sobre a forma de preenchimento de alguns campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos casos em que o imposto devido na prestação está sujeito à substituição tributária, referente ao valor financeiro do crédito presumido (20%) da prestação.
Afirma que, por vezes, tem o ICMS recolhido por substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento é atribuída ao tomador do serviço e, por outras, recolhe o imposto por débito e crédito, nos casos em que o tomador do serviço encontra-se estabelecido em outra unidade da federação.
Assegura estar obrigada a emitir o CT-e nas prestações de serviço que realiza, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 08.
Alega que, nos termos da Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006 e do RICMS/02, a substituição tributária representa a atribuição da responsabilidade e/ou obrigação de recolher o imposto devido por um contribuinte a outra pessoa/empresa.
Transcreve o art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106/1996, o caput do art. 8º da Parte 1 do Anexo XV e o inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral, ambos do RICMS/02.
Aduz que, nos termos do disposto no art. 8º referido, no cálculo do ICMS a ser retido e recolhido pelo substituto tributário, será deduzido 20% a título de crédito presumido, de forma que 80% do valor do imposto destacado no conhecimento de transporte será retido e recolhido.
Observa que a dedução supramencionada é aplicável, inclusive, nos casos em que a transportadora não for submetida à sistemática do crédito presumido, prevista no citado inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02, em razão de opção pela apuração do imposto através do sistema de débito e crédito.
Colaciona a resposta ao questionamento nº 25 da Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, reiterando que nos termos dessa orientação o valor do ICMS a ser retido e recolhido a título de substituição tributária deve corresponder a 80% do ICMS referente ao valor da prestação de serviço de transporte destacado no CT-e.
Apresenta um trecho da Consulta de Contribuinte nº 164/2012 que faz referência às disposições do Manual de Integração do Contribuinte – Versão 1.0.4c.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os entendimentos externados pela Consulente estão corretos?
2 – A Consulta de Contribuinte nº 164/2012 deixa claro que a substituição tributária não implica em aumento ou diminuição da carga tributária, mas, tão somente, a alteração da responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Informa, também, que o campo “valor a receber” do CT-e corresponde à diferença entre o valor total da prestação de serviço de transporte e o valor do ICMS/ST retido, do qual será deduzido 20% a título de crédito presumido. Este percentual a ser deduzido deverá ser repassado ao prestador de serviço de transporte como valor financeiro, por ser ele o beneficiário do citado crédito presumido, previsto no inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – Primeiramente, cumpre esclarecer que, até 30/09/2014, as prestações de serviço de transporte realizadas por transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado em que o alienante ou remetente era o tomador estavam sujeitas à substituição tributária.
Entretanto, a partir de 01/10/2014, em virtude da revogação do § 1º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 promovida pelo art. 5º do Decreto nº 46.591/2014, as prestações de serviço de transporte realizadas nas condições supramencionadas não mais estão sujeitas ao citado regime, de forma que o imposto devido será recolhido pela forma prevista no inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02 ou por débito e crédito, nos casos em que a transportadora fizer esta opção por meio de regime especial, conforme disposição contida no § 12 do citado art. 75.
Ademais, importa salientar que a Consulente é detentora do Regime Especial nº 45.000003776-94, através do qual optou por utilizar o sistema de débito e crédito para a apuração do imposto devido no período, em substituição ao crédito presumido.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder os questionamentos constantes da presente consulta.
As prestações de serviço de transporte sujeitas ao regime da substituição tributária são tributadas nos termos previstos nos arts. 4º ao 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, sendo certo que a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor da prestação praticada pelo contribuinte substituído, ressaltando que o valor do ICMS integra a base de cálculo da prestação, conforme previsão contida no art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e art. 49 do RICMS/02.
A alíquota do ICMS é a estabelecida no art. 42 do RICMS/02 para a prestação e o valor do ICMS/ST retido será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.
Por conseguinte, na situação descrita, o valor recebido pela transportadora substituída (Consulente) corresponde à diferença entre o valor total da prestação do serviço e o valor do ICMS/ST retido, do qual será deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela transportadora.
Para uma melhor compreensão da distribuição dos encargos financeiros na situação em análise imagine-se que, caso não houvesse a substituição tributária na prestação, a transportadora receberia de seu contratante o valor pactuado para a prestação do serviço, sem qualquer dedução, porém efetuaria o recolhimento do imposto apurado (ICMS total menos o crédito).
Todavia, em função da regra de substituição que obrigou o tomador a recolher o imposto devido na prestação (ICMS total menos o crédito presumido), a transportadora (Consulente) receberá de seu contratante (tomador), como pagamento pelo serviço prestado, o valor pactuado reduzido do imposto efetivamente recolhido por substituição, razão pela qual, verifica-se que a Consulente não suportou o ônus financeiro referente ao crédito presumido que já fora deduzido pelo substituto.
Imperioso concluir, dessa forma, que não há que se falar em repasse do valor relativo ao crédito presumido de 20% deduzido do imposto devido a título de substituição tributária, afinal a Consulente foi beneficiada pela diminuição do imposto retido pelo substituto (deduzido do valor total pactuado pelo frete).
É necessário observar que a Consulente, transportadora optante pela sistemática de débito e crédito, não pode apropriar o crédito presumido de 20% constante no inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02, em sua escrita fiscal e deverá estornar o valor do imposto que fora recolhido a título de substituição tributária, bem como o valor dos créditos apropriados por ocasião da entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações cujo imposto tenha sido recolhido pelo alienante/remetente a título de substituição tributária, conforme inciso II do parágrafo único do art. 2º do RE/PTA n.º 45.000003776-94.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Novembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação