Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 285 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CARCAÇA DE PNEU – RECAPAGEM – ACOBERTAMENTO

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CARCAÇA DE PNEU – RECAPAGEM – ACOBERTAMENTO – É possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsão dos arts. 6º e 11 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Porém, tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não havendo autorização expressa, o contribuinte que promover circulação de mercadorias e prestar serviços sujeitos ao ISSQN deverá, atualmente, emitir dois documentos distintos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com filiais em Montes Claros e Uberlândia, informa exercer atividade de recapagem de pneus para consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, e afirma que não compra carcaça para recapagem e venda.

Aduz ter equipe de funcionários, com veículo em trânsito, para captação de clientes, pessoas físicas ou jurídicas, oportunidade em que as carcaças de pneus são avaliadas quanto à possibilidade de serem recuperadas por meio dos serviços de recapagem.

Como não se sabe, antecipadamente, quais clientes terão carcaças de pneus adequadas para serem enviadas para recapagem, os funcionários da Consulente portam bloco de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carcaças que não possuam documento fiscal próprio para essas remessas.

Com dúvida quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de outubro de 2010, é possível a emissão de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carcaças de pneus de seus clientes destinadas à recapagem?

2 – Caso seja afirmativa a resposta à questão anterior, para devolução do pneu recapado e faturamento do serviço de recapagem, poderá emitir NF-e conjunta ou terá que emitir uma NF-e para acobertar o transporte e uma Nota Fiscal de Serviços (municipal) para o faturamento?

3 – Caso não seja possível portar o bloco de Nota Fiscal modelo 1, como deverá proceder para acobertar o envio das carcaças para recapagem?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que sobre a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus cabe incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário encomendante.

Por outro lado, caso o pneu regenerado seja destinado à comercialização pela Consulente ou seu cliente, a atividade de recapagem estará sujeita à incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Portanto, a hipótese referida pela Consulente, recapagem de carcaça de pneu que, após recuperada, será consumida pelo cliente/encomendante, encontra-se no campo de incidência do ISSQN, reservado aos municípios, por se tratar de execução de serviços por encomenda do consumidor final dos produtos.

Saliente-se que, se a Consulente ou seu cliente destinarem os pneus regenerados à comercialização, ocorrerá incidência de ICMS tanto em relação à recapagem (industrialização), quanto em relação à comercialização.

1 e 3 – Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a contribuintes de diversos setores da economia, inclusive aos estabelecimentos que reformam pneus usados, CNAE 2212-9/00, como é o caso da Consulente.

O § 1º da cláusula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses nele previstas.

O inciso V do § 2º da mesma cláusula primeira determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Assim, tratando-se de operação interna, a Consulente, para acobertar o transporte das carcaças até seu estabelecimento, poderá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, caso seu cliente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.

2 – Na hipótese em que o pneu, uma vez recapado, retornar ao cliente/encomendante para uso do mesmo, não cabe incidência de ICMS. Entretanto, a remessa deste pneu deverá ser acobertada por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75 e observado o disposto no art. 11-A e inciso I do art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

No que se refere à legislação estadual, é possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsão dos arts. 6º e 11 da Parte 1 do referido Anexo V.

Entretanto, tratando-se de NF-e, sua utilização de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a secretaria de fazenda estadual e cada prefeitura municipal.

Na maior parte dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados. Desse modo, em princípio, o contribuinte que promover a circulação de mercadorias e prestar serviços deverá, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.

Sugere-se à Consulente, todavia, que busque informações junto à Administração Municipal quanto à possibilidade de uso da NF-e para fins de controle do ISSQN, pois é sabido que algumas prefeituras municipais têm expedido autorização para a emissão deste documento de forma conjugada, atendidos alguns critérios técnicos por parte do interessado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação