Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 285 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de? 14/12/2010)
NOTA FISCAL ELETR?NICA – CARCA?A DE PNEU – RECAPAGEM – ACOBERTAMENTO – ? poss?vel a utiliza??o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para efeitos de faturamento e informa??es quanto ao Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previs?o dos arts. 6? e 11 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Por?m, tratando-se de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), n?o havendo autoriza??o expressa, o contribuinte que promover circula??o de mercadorias e prestar servi?os sujeitos ao ISSQN dever?, atualmente, emitir dois documentos distintos.
EXPOSI??O:
A Consulente, com filiais em Montes Claros e Uberl?ndia, informa exercer atividade de recapagem de pneus para consumidores finais, pessoas f?sicas ou jur?dicas, e afirma que n?o compra carca?a para recapagem e venda.
Aduz ter equipe de funcion?rios, com ve?culo em tr?nsito, para capta??o de clientes, pessoas f?sicas ou jur?dicas, oportunidade em que as carca?as de pneus s?o avaliadas quanto ? possibilidade de serem recuperadas por meio dos servi?os de recapagem.
Como n?o se sabe, antecipadamente, quais clientes ter?o carca?as de pneus adequadas para serem enviadas para recapagem, os funcion?rios da Consulente portam bloco de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carca?as que n?o possuam documento fiscal pr?prio para essas remessas.
Com d?vida quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Com a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 1? de outubro de 2010, ? poss?vel a emiss?o de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carca?as de pneus de seus clientes destinadas ? recapagem?
2 – Caso seja afirmativa a resposta ? quest?o anterior, para devolu??o do pneu recapado e faturamento do servi?o de recapagem, poder? emitir NF-e conjunta ou ter? que emitir uma NF-e para acobertar o transporte e uma Nota Fiscal de Servi?os (municipal) para o faturamento?
3 – Caso n?o seja poss?vel portar o bloco de Nota Fiscal modelo 1, como dever? proceder para acobertar o envio das carca?as para recapagem?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que sobre a atividade de recauchutagem ou regenera??o de pneus cabe incid?ncia do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISSQN quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinat?rio encomendante.
Por outro lado, caso o pneu regenerado seja destinado ? comercializa??o pela Consulente ou seu cliente, a atividade de recapagem estar? sujeita ? incid?ncia do ICMS, sendo considerada industrializa??o que se realiza em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Portanto, a hip?tese referida pela Consulente, recapagem de carca?a de pneu que, ap?s recuperada, ser? consumida pelo cliente/encomendante, encontra-se no campo de incid?ncia do ISSQN, reservado aos munic?pios, por se tratar de execu??o de servi?os por encomenda do consumidor final dos produtos.
Saliente-se que, se a Consulente ou seu cliente destinarem os pneus regenerados ? comercializa??o, ocorrer? incid?ncia de ICMS tanto em rela??o ? recapagem (industrializa??o), quanto em rela??o ? comercializa??o.
1 e 3 – Nos termos do disposto no par?grafo ?nico do art. 1? da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) ser? obrigat?ria nas hip?teses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substitui??o ? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a contribuintes de diversos setores da economia, inclusive aos estabelecimentos que reformam pneus usados, CNAE 2212-9/00, como ? o caso da Consulente.
O ? 1? da cl?usula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as opera??es efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federa??o signat?rias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hip?teses nele previstas.
O inciso V do ? 2? da mesma cl?usula primeira determina que a obrigatoriedade de emiss?o de NF-e n?o se aplica nas opera??es internas, para acobertar o tr?nsito de mercadoria, em caso de opera??o de coleta em que o remetente esteja dispensado da emiss?o de documento fiscal, desde que o documento relativo ? efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Assim, tratando-se de opera??o interna, a Consulente, para acobertar o transporte das carca?as at? seu estabelecimento, poder? emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, caso seu cliente n?o esteja obrigado ? emiss?o de documento fiscal.
2 – Na hip?tese em que o pneu, uma vez recapado, retornar ao cliente/encomendante para uso do mesmo, n?o cabe incid?ncia de ICMS. Entretanto, a remessa deste pneu dever? ser acobertada por nota fiscal, nos termos do ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/75 e observado o disposto no art. 11-A e inciso I do art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
No que se refere ? legisla??o estadual, ? poss?vel a utiliza??o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tamb?m para efeitos de faturamento e informa??es quanto ao Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previs?o dos arts. 6? e 11 da Parte 1 do referido Anexo V.
Entretanto, tratando-se de NF-e, sua utiliza??o de forma conjugada depende de pr?vio conv?nio ou protocolo de coopera??o entre a secretaria de fazenda estadual e cada prefeitura municipal.
Na maior parte dos Estados, estes conv?nios ou protocolos ainda n?o foram firmados. Desse modo, em princ?pio, o contribuinte que promover a circula??o de mercadorias e prestar servi?os dever?, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.
Sugere-se ? Consulente, todavia, que busque informa??es junto ? Administra??o Municipal quanto ? possibilidade de uso da NF-e para fins de controle do ISSQN, pois ? sabido que algumas prefeituras municipais t?m expedido autoriza??o para a emiss?o deste documento de forma conjugada, atendidos alguns crit?rios t?cnicos por parte do interessado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o