Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 285 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

ICMS – APURAÇÃO CENTRALIZADA – AGRONEGÓCIOS – INAPLICABILIDADE

ICMS – APURAÇÃO CENTRALIZADA – AGRONEGÓCIOS – INAPLICABILIDADE – Conforme determinação constante no “caput” do art. 167 do RICMS/2002, a apuração centralizada poderá ser autorizada somente nos casos previstos nesse Regulamento, observadas as hipóteses contidas nos §§ 2º e 3º do art. 97 e no Anexo IX do mesmo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade agropecuária, tendo cinco filiais no Estado, localizadas em municípios distintos.

Aduz ser difícil o acesso às fazendas e custoso manter em todos os estabelecimentos funcionários capacitados exclusivamente para o desempenho dos trabalhos de apuração e administração para o recolhimento de tributos.

Acrescenta que na tela de cadastro de contribuintes do Sistema de Declaração e Apuração do ICMS existe opção para apuração centralizada do ICMS, desde que adotada por todos os estabelecimentos situados no Estado.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Ao marcar na DAPI a opção pela apuração centralizada, poderá apurar suas obrigações em um único estabelecimento, no caso, a matriz?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá observar?

RESPOSTA:

1 – Não. Inicialmente, cumpre ressaltar que a legislação tributária que cuida das normas de regência do ICMS adotou como regra geral a obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento, como se infere da leitura do art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996; art. 24 da Lei nº 6763/1975; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/2002.

Conforme determinação constante no “caput” do art. 167 do RICMS/2002, a apuração centralizada poderá ser autorizada somente nos casos previstos nesse Regulamento.

Considerando que não há previsão na legislação tributária que albergue a pretensão da Consulente, tendo em vista que a hipótese referida não se identifica com aquelas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 97 e no Anexo IX, observada a parte final do “caput” do art. 167, todos do Regulamento citado, não cabe adoção da escrituração centralizada.

Ressalte-se que somente o contribuinte autorizado à escrituração centralizada, em conformidade com a legislação citada, deverá marcar essa opção na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI).

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação