Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 285 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
ICMS – APURA??O CENTRALIZADA – AGRONEG?CIOS – INAPLICABILIDADE – Conforme determina??o constante no “caput” do art. 167 do RICMS/2002, a apura??o centralizada poder? ser autorizada somente nos casos previstos nesse Regulamento, observadas as hip?teses contidas nos ?? 2? e 3? do art. 97 e no Anexo IX do mesmo.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade agropecu?ria, tendo cinco filiais no Estado, localizadas em munic?pios distintos.
Aduz ser dif?cil o acesso ?s fazendas e custoso manter em todos os estabelecimentos funcion?rios capacitados exclusivamente para o desempenho dos trabalhos de apura??o e administra??o para o recolhimento de tributos.
Acrescenta que na tela de cadastro de contribuintes do Sistema de Declara??o e Apura??o do ICMS existe op??o para apura??o centralizada do ICMS, desde que adotada por todos os estabelecimentos situados no Estado.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Ao marcar na DAPI a op??o pela apura??o centralizada, poder? apurar suas obriga??es em um ?nico estabelecimento, no caso, a matriz?
2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, que procedimentos dever? observar?
RESPOSTA:
1 – N?o. Inicialmente, cumpre ressaltar que a legisla??o tribut?ria que cuida das normas de reg?ncia do ICMS adotou como regra geral a obrigatoriedade de inscri??o e escritura??o individual para cada estabelecimento, como se infere da leitura do art. 11, ? 3?, inciso II, da Lei Complementar n? 87/1996; art. 24 da Lei n? 6763/1975; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/2002.
Conforme determina??o constante no “caput” do art. 167 do RICMS/2002, a apura??o centralizada poder? ser autorizada somente nos casos previstos nesse Regulamento.
Considerando que n?o h? previs?o na legisla??o tribut?ria que albergue a pretens?o da Consulente, tendo em vista que a hip?tese referida n?o se identifica com aquelas previstas nos ?? 2? e 3? do art. 97 e no Anexo IX, observada a parte final do “caput” do art. 167, todos do Regulamento citado, n?o cabe ado??o da escritura??o centralizada.
Ressalte-se que somente o contribuinte autorizado ? escritura??o centralizada, em conformidade com a legisla??o citada, dever? marcar essa op??o na Declara??o de Apura??o e Informa??o de ICMS (DAPI).
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o