Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 284 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
ICMS – CONSTRU??O CIVIL – AQUISI??O DE PRODUTO DE REFINO DE PETR?LEO – ACOBERTAMENTO FISCAL – O material adquirido por empresa de constru??o civil poder? ser remetido diretamente ao local da obra, desde que sejam atendidas as condi??es estabelecidas no art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, afirma ter como atividade a fabrica??o e o com?rcio de produtos do refino de petr?leo.
Informa que no exerc?cio de suas atividades realiza a comercializa??o de cimento asf?ltico de petr?leo – c?digo NBM/SH 2713.20.00; asfalto dilu?do de petr?leo, – c?digo NBM/SH 2713.20.00 e emuls?es asf?lticas – c?digo NBM/SH 2715.00.00, para empresas de constru??o civil localizadas nas diversas unidades da Federa??o para serem utilizados na pavimenta??o de ruas, avenidas e estradas.
Frisa que algumas dessas empresas s?o contribuintes de “fato” do ICMS em seus Estados, enquanto outras, apesar de estarem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, possuem a condi??o de consumidores finais daqueles produtos.
Menciona que o Conv?nio ICMS 74/1994 lhe atribui a condi??o de sujeito passivo por substitui??o em rela??o ao imposto devido pelas opera??es subsequentes com as mercadorias que comercializa.
Cita os arts. 178, ? 2?, e 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que, respectivamente, faculta a inscri??o do canteiro de obras, por n?o consider?-lo estabelecimento, e permite a entrega diretamente no local da obra de material adquirido por empresa de constru??o civil, desde que fa?a constar o nome, endere?o, o n?mero de inscri??o do adquirente e o endere?o de entrega.
Aduz que, ao entregar no local da obra os produtos vendidos em opera??o interestadual ? empresa de constru??o civil com inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outro Estado, por?m n?o inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, adota os seguintes procedimentos:
a) ?faturamento de sua filial no Estado de Minas Gerais para empresa de constru??o civil, contribuinte de “fato” em outro Estado, por?m, sem inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais:
?– recolhe o ICMS relativo ? opera??o pr?pria e ? substitui??o tribut?ria, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, por for?a do Conv?nio ICMS 74/1994;
– faz constar na nota fiscal o CFOP 6.403 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria na condi??o de contribuinte substituto” e a indica??o do local da obra onde dever? ser entregue o material, mesmo que o cliente n?o tenha inscri??o e nem filial no local de entrega do produto, neste Estado.
b) faturamento de sua filial no Estado de Minas Gerais para empresa de constru??o civil, localizada em outro Estado, consumidora final, n?o contribuinte de “fato” e sem inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais:
– recolhe ICMS relativo ? opera??o pr?pria, com aplica??o da al?quota interna de 18% (art. 42, inciso II, subal?nea “a.1”, do RICMS/2002);
– faz constar na nota fiscal o CFOP 6.108 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrializa??o ou comercializa??o destinada a n?o contribuinte”.
c) faturamento de sua filial no Estado de Minas Gerais para empresa de constru??o civil contribuinte de “fato” em outro Estado e sem inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais:
– recolhe o ICMS relativo ? opera??o pr?pria, com aplica??o da al?quota interestadual de 7% ou 12%, de acordo com o Estado de destino (art. 42, inciso II, al?neas “b” e “c”, do RICMS/2002 e art. 155, ? 2?, inciso VII, al?nea “a”, da Constitui??o de 1988), bem como o imposto correspondente ao diferencial de al?quotas (art. 42, ? 1?, do RICMS/2002 e art. 155, ? 2?, inciso VIII, da Constitui??o de 1988);
– faz constar na nota fiscal o CFOP 6.102 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrializa??o ou comercializa??o”.
Com d?vidas acerca da corre??o dos procedimentos adotados, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poder? adotar o procedimento descrito na letra “a”, mediante a emiss?o de uma ?nica nota fiscal para entrega diretamente no local da obra localizada em territ?rio mineiro, com a respectiva indica??o no documento fiscal, mesmo que o cliente n?o tenha inscri??o e nem filial nesse endere?o?
2 – A Consulente poder? sofrer futuras a??es fiscais ao adotar o procedimento descrito na letra “a”, considerando o fato de que o material fornecido n?o saiu do territ?rio mineiro?
3 – A Consulente, ao adotar o procedimento descrito na letra “a”, dever? emitir duas notas fiscais, uma para dar suporte ? opera??o de venda, com o CFOP 6.403 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria na condi??o de contribuinte substituto”, e outra para acobertar a remessa de mercadoria at? o local da obra no territ?rio mineiro, com o CFOP 6.949 – “Remessa de material por conta e ordem do adquirente, diretamente no local da obra”?
4 – Est? correta a venda de mercadoria conforme procedimento descrito na letra “a” mediante emiss?o de uma ?nica nota fiscal, com CFOP 6.108 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrializa??o ou comercializa??o, destinada a n?o contribuinte”, com aplica??o da al?quota interna de 18%, mesmo que o adquirente seja inscrito em outra UF como contribuinte de fato, considerando a entrega diretamente no local da obra e respectiva indica??o no documento fiscal?
5 – Est? correta a venda de mercadoria conforme procedimento descrito na letra “b” mediante emiss?o de uma ?nica nota fiscal, com CFOP 6.108 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrializa??o ou comercializa??o, destinada a n?o contribuinte”, considerando a entrega diretamente no local da obra e respectiva indica??o no documento fiscal, mesmo que esse local n?o esteja inscrito no cadastro estadual?
6 – A Consulente, ao adotar o procedimento descrito na letra “b”, dever? emitir duas notas fiscais, uma para dar suporte ? opera??o de venda, com o CFOP 6.108 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrializa??o ou comercializa??o destinada a n?o contribuinte”, e outra para acobertar a remessa de mercadoria at? o local da obra localizada em territ?rio mineiro, com o CFOP 6.949 – “Remessa de material por conta e ordem do adquirente, diretamente no local da obra”?
7 – Ao adotar o procedimento descrito na letra “c”, a Consulente dever? emitir duas notas fiscais, uma para dar suporte ? opera??o de venda, com o 6.102 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrializa??o ou comercializa??o”, e outra para acobertar a remessa de mercadoria at? o local da obra localizada em territ?rio mineiro, com o CFOP 6.949 – “Remessa de material por conta e ordem do adquirente, diretamente no local da obra”?
RESPOSTA:
Inicialmente, faz-se necess?rio apresentar esclarecimentos relativos ao regime de substitui??o tribut?ria, assim entendido como o instituto jur?dico que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na sa?da de mercadoria, em raz?o do fato gerador presumido, assim considerado como a ocorr?ncia de opera??es subsequentes tributadas ? al?quota interna no Estado de situa??o do adquirente, implicando a reten??o do imposto.
Desse modo, o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para estabelecimento de contribuinte situado em Estado tamb?m signat?rio, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.
Portanto, para se configurar a rela??o jur?dica do remetente como contribuinte substituto tribut?rio, o produto deve ser submetido a uma subsequente opera??o de sa?da promovida pelo destinat?rio. Caso contr?rio, n?o h? que se falar em imposto devido por substitui??o tribut?ria pelas opera??es subsequentes, conforme regras gerais constantes do Conv?nio ICMS 81/1993.
Tal assertiva, no entanto, n?o obsta a obriga??o tribut?ria do remetente relativa ao imposto devido pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando tal obriga??o estiver prevista em conv?nio ou protocolo para institui??o da substitui??o tribut?ria e a mercadoria adquirida por contribuinte do ICMS for destinada para uso, consumo ou ativo permanente.
Conv?m lembrar que nas opera??es e presta??es interestaduais sujeitas ao ICMS h? normas espec?ficas em sede constitucional que determinam os percentuais de al?quota aplic?veis conforme o destinat?rio. Assim, caso a mercadoria ou a utiliza??o de servi?o se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a al?quota interestadual e esse dever? efetuar o recolhimento do valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual para o Estado de sua localiza??o. Entretanto, se o adquirente n?o for contribuinte do ICMS, aplica-se a al?quota interna vigente no Estado de situa??o do remetente, ainda que a opera??o se destine a outra Unidade da Federa??o (UF).
Assim, na sa?da de mercadoria descrita na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras aplic?veis ao regime de substitui??o tribut?ria bem como aquelas que determinam os percentuais de al?quota aplic?veis em rela??o ao destinat?rio, se contribuinte do ICMS ou n?o, a Consulente dever? se ater ?s informa??es prestadas pelo adquirente relativamente ? destina??o da mercadoria, para os efeitos de defini??o da tributa??o aplic?vel.
Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econ?mico, ou seja, que n?o mais ir? circular com intuito comercial, fixando-se no destinat?rio como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.
Feitas essas considera??es, responde-se aos quesitos formulados.
1, 3, 4 e 7 – Considerando que a situa??o descrita na letra “a” da exposi??o apresentada pela Consulente se refira a venda de produtos com a finalidade de comercializa??o e, portanto, destinada a uma opera??o subsequente promovida pelo seu cliente, empresa de constru??o civil, estabelecida em outro Estado, a remessa da mercadoria estar? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, por for?a do Conv?nio ICMS 74/1994, considerando a classifica??o e descri??o dos produtos constantes do item 11, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Nessa hip?tese, configura-se entrega ? ordem, posto que a mercadoria ser? entregue em canteiro de obra localizado neste Estado por conta do adquirente, devendo a Consulente observar os procedimentos descritos no art. 304 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, sobretudo no que se refere a emiss?o dos documentos fiscais, inclusive por parte do seu cliente.
Os CFOP apropriados para essas opera??es ser?o, por ocasi?o do faturamento para o estabelecimento adquirente, 6.403 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria na condi??o de contribuinte substituto” e 6.119 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem”. Lembra-se que o imposto retido por substitui??o tribut?ria dever? ser recolhido em favor da UF de localiza??o do adquirente.
Na remessa da mercadoria para o local da obra neste Estado, promovida pela Consulente a pedido do adquirente origin?rio, dever? ser utilizado o CFOP 5.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem”.
Por ocasi?o da opera??o interestadual realizada pelo cliente da Consulente, esse dever? observar a tributa??o pertinente e, quanto ao ICMS retido por substitui??o tribut?ria, dever? buscar orienta??o junto ao Fisco de sua origem relativamente ?s hip?teses de restitui??o, se for o caso.
Cabe ressaltar que, tratando-se de opera??o praticada pela Consulente sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria em raz?o de conv?nio ou protocolo, nos campos pr?prios da nota fiscal emitida para acobertar a opera??o realizada, al?m dos demais requisitos exigidos, dever? constar a base de c?lculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido, nos termos do art. 32 e seguintes, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Nos demais casos, a emiss?o do documento fiscal dever? atender ?s condi??es previstas no Anexo V do RICMS/02. O imposto devido pela opera??o pr?pria da Consulente dever? ser destacado considerando a al?quota interestadual de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordo com o Estado de localiza??o do destinat?rio.
De outro modo, considerando que a situa??o descrita na letra “a” da exposi??o apresentada se refira ? venda de produtos destinados ao uso ou consumo por empresa de constru??o civil, contribuinte do imposto, estabelecida em outro Estado, situa??o semelhante ?quela descrita na letra “c” da mesma exposi??o, a opera??o sujeitar? a Consulente ao recolhimento do diferencial de al?quota, por for?a do Conv?nio ICMS 74/1994 c/c o inciso VIII, ? 2?, art. 155 da Constitui??o de 1988 e ? 2?, art. 12, Anexo XV do RICMS 02, considerando a classifica??o e descri??o dos produtos constantes do item 11, Parte 2 desse Anexo.
Nesse caso, a mercadoria poder? ser entregue diretamente no local da obra do cliente da Consulente, mediante a emiss?o de uma ?nica nota fiscal, com o CFOP 6.403 – “Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria na condi??o de contribuinte substituto”, na qual constem o nome, o endere?o e o n?mero de inscri??o do estabelecimento adquirente e, no campo “Informa??es Complementares”, a indica??o do local onde dever? ser entregue o material, conforme disposto no art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
No tocante ? opera??o pr?pria da Consulente, dever? ser aplicada a al?quota interestadual de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordo com o Estado de localiza??o da empresa adquirente, contribuinte do ICMS.
2 – Considerando o disposto no art. 181, Parte 1 do Anexo IX mencionado, onde disciplina que o material adquirido por empresa de constru??o civil poder? ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documenta??o fiscal emitida constem o nome, o endere?o e o n?mero de inscri??o do estabelecimento adquirente e a indica??o do local onde dever? ser entregue o material, e atendidas as demais exig?ncias constantes na legisla??o tribut?ria, n?o h? infra??o no fato de a mercadoria n?o circular fisicamente para o estabelecimento do adquirente em opera??o interestadual.
5 e 6 – Na hip?tese de faturamento de mercadoria da Consulente para empresa de constru??o civil consumidora final, n?o contribuinte do ICMS e sem inscri??o no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, dever? ser aplicada a al?quota interna para a opera??o, prevista no art. 42 do RICMS/2002, e a mercadoria poder? ser entregue diretamente no local da obra, mediante a emiss?o de uma nota fiscal, utilizando o CFOP 6.108 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a n?o contribuinte”, na qual constem o nome, o endere?o e o n?mero de inscri??o do estabelecimento adquirente e, no campo “Informa??es Complementares”,? a indica??o do local onde dever? ser entregue o material, conforme disposto no art. 181, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do dia em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o