Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 27/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2014
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - PREENCHIMENTO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - PREENCHIMENTO -O documento fiscal relativo à operação com a redução da base de cálculo prevista no art. 2º, Anexo XVI do RICMS/02 deverá ter o respectivo fundamento legal citado no campo “Informações Complementares” e o valor da parcela do imposto dispensada será lançado no campo “Valor do Desconto” ou no campo “Valor do ICMS Desonerado”, conforme a versão da NF-e.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Betim/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).
Informa que seus estabelecimentos situados nos aeroportos de Confins, Pampulha e Santana do Paraíso realizam operações de venda de querosene de aviação (QAV/JET) para companhias aéreas detentoras de regime especial que lhes autorizam a aquisição deste produto com redução da base de cálculo do ICMS.
Aduz que o inciso III, art. 6º do regime especial de um determinado cliente determina que a distribuidora de combustível, responsável pelo fornecimento do QAV/JET, deverá demonstrar na nota fiscal o valor da parcela desonerada do imposto, em razão do benefício concedido à companhia aérea.
Ressalta, entretanto, que não há informação no texto do regime especial referente ao campo do documento fiscal em que deverá ser aposto o valor do imposto desonerado.
Entende que a informação em tela deverá constar no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida na operação com a companhia aérea que possua o citado benefício.
Com dúvida sobre a legalidade do procedimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando que o regime especial concedido às companhias aéreas é omisso em relação ao campo da nota fiscal em que deverá ser inserido o valor do imposto desonerado, a Consulente poderá continuar utilizando o campo “Dados Adicionais” para tal fim?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre ressaltar que, após o advento do Decreto nº 46.500 de 05/05/14, que acrescentou os arts. 2º e 3º ao Anexo XVI do RICMS/02, serão reformulados, para adequação às novas disposições, todos os regimes especiais relativos à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação (QAV/JET) destinado às companhias aéreas beneficiadas.
Assim, importa esclarecer que a presente consulta será respondida com fundamento nos citados dispositivos, que já se encontram em vigor, bem como em relação aos regimes especiais que já foram alterados.
Nestes termos, importa destacar que, para fins de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com QAV/JET destinado ao abastecimento de aeronaves das companhias aéreas beneficiadas, o valor do imposto incidente nas citadas operações sob a alíquota vigente integra sua própria base de cálculo, nos termos do §15, art. 13 da Lei nº 6.763/75.
Dessa forma, verifica-se que a redução em 76% da base de cálculo será aplicada sobre o valor da operação, que corresponderá ao valor total dos produtos, neste incluído o valor do ICMS apurado sob a alíquota de 25%, prevista na subalínea “a.10”, alínea “a”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
Acrescente-se que, nos termos do §6º, art. 2º, Anexo XVI do RICMS/02, o fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o respectivo valor e o fundamento legal da redução da base de cálculo.
Diante do exposto, destaca-se que os campos da NF-e relativos ao valor unitário e ao valor total dos produtos deverão ser preenchidos sem abatimento do benefício resultante da redução da base de cálculo (valor de custo do produto, acrescido das demais importâncias cobradas ou debitadas do adquirente, fazendo incluir ainda o próprio valor do imposto à alíquota de 25%).
Por outro lado, deverá constar, no campo denominado “Base de Cálculo do ICMS Normal”, o valor da base de cálculo reduzida e, no campo “Alíquota do ICMS Normal”, a alíquota aplicável às operações com combustíveis para aviação, qual seja, 25%.
Assevera-se que o campo “Valor do ICMS Normal” conterá o resultado da aplicação da alíquota supramencionada sobre o valor da base de cálculo reduzida, de forma a demonstrar o valor de imposto que efetivamente está incidindo sobre a operação documentada.
Saliente-se que, na versão 3.10 do programa emissor da NF-e, foi inserido na NF-e um campo denominado “Valor do ICMS Desonerado”, conforme regras constantes na Nota Técnica 2013.005 - v1.10, que será preenchido com o valor resultante da diferença entre a aplicação da alíquota prevista na subalínea “a.10”, alínea “a”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02 sobre a base de cálculo integral e a aplicação do mesmo percentual sobre a base de cálculo reduzida, de forma a demonstrar a parcela dispensada do imposto. Esclareça-se que, conforme as regras previstas no Grupo de Tributação com redução de base de cálculo, qual seja, Grupo de Tributação do ICMS = 20, ao ser indicado um valor no campo 192.2 relativo ao “Valor do ICMS Desonerado”, deverá ser preenchido o campo 192.3 com o motivo da desoneração do ICMS, caso em que a Consulente utilizará o motivo de número 9 (nove), correspondente a “Outros”, de acordo com as regras constantes nas páginas 62 e 63 da citada Nota Técnica 2013.005 - v1.10.
Denota-se que o campo “Valor total da NF-e” corresponderá à diferença entre o valor total dos produtos e o valor do ICMS desonerado, conforme regra W16-10, página 119 da mencionada Nota Técnica, restando clara a parcela dispensada do imposto e, por consequência, o benefício aplicado às companhias aéreas.
Entretanto, os contribuintes que ainda estiverem utilizando a versão 2.00 do programa emissor da NF-e, deverão inserir o valor do ICMS dispensado no campo “Valor do Desconto”, visto que, na versão ora mencionada, não existe um campo específico referente ao imposto desonerado - ressaltando que tal valor não deverá ser reduzido do valor do produto para obtenção da base de cálculo na operação.
Por fim, importa acrescentar que o valor do imposto desonerado e o fundamento legal da redução da base de cálculo deverão ser informados no campo “Informações Complementares” da NF-e, nos termos do§6º, art. 2º, Anexo XVI do RICMS/02.
Caso tenha adotado procedimento em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Ademais, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de Novembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação