Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SIMPLES NACIONAL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SIMPLES NACIONAL - O disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 impõe ao contribuinte alienante ou remetente da mercadoria situado no território mineiro, tomador do serviço de transporte, a condição de responsável por substituição tributária pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação contratada junto a empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que esta seja optante pelo Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de extração e britamento de pedras.

Aduz adquirir serviços de transporte junto a empresas transportadoras optantes pelo Simples Nacional, situação em que figura como responsável por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS relativo às prestações, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que, na qualidade de tomadora dos serviços, tem direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas referidas prestações, por força do disposto no inciso I do art. 66 do mesmo Regulamento, o qual é transcrito pela Consulente.

Argumenta que o § 2º do art. 63 do RICMS/02, que foi revogado pelo Decreto nº 45.507/10, estabelecia a emissão de nota fiscal pelo total de serviços prestados ao remetente das mercadorias no período, para fins de aproveitamento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte alcançadas pela substituição tributária.

Alega que, dessa forma, a partir de 01/03/11, passou a adotar os seguintes procedimentos para fins de apropriação dos referidos créditos:

- lançamento dos CTRCs na EFD por meio do registro D100, sem o respectivo ICMS, com preenchimento dos campos “Valor Total da Prestação de Serviços” e “Valor Não Tributado”;

- lançamento da soma do ICMS incidente nas aquisições de serviços de transporte de empresas optantes pelo Simples Nacional no campo “Valor Total de Ajustes a Crédito” do registro E110.

Entende que, nas prestações de serviços de transporte efetuadas pelas empresas transportadoras optantes pelo Simples Nacional há a incidência normal do ICMS, com aplicação da substituição tributária, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes por esse regime, considerado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, o qual é por ela reproduzido.

Acrescenta que, por conseguinte, a empresa transportadora optante pelo Simples Nacional deverá emitir o CTRC, com preenchimento dos campos “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Valor do ICMS”, em consonância com o disposto no § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cujo trecho também é transcrito pela Consulente.

Explica que deverá lançar o CTRC no registro D100, com preenchimento dos campos “Valores do Documento Fiscal”, “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, e aproveitar, sob a forma de crédito, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte efetuadas pelos transportadores optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto está correto?

2 - Caso o entendimento esteja correto, como a Consulente deverá proceder para regularização dos CTRCs emitidos pelos transportadores optantes pelo Simples Nacional sem o destaque do ICMS?

3 - Caso o entendimento esteja incorreto, como a Consulente deverá proceder para apropriar os referidos créditos e escriturá-los na EFD?

RESPOSTA:

1 a 3 - Preliminarmente, cabe lembrar que, por força do disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, o item 7 do § 1º do art. 5º da Lei estadual nº 6.763/75 e a Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, o contribuinte alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade em comento somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador, nos termos do § 1º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Importa esclarecer que os contribuintes enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional, devem recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, impostos e contribuições, incluindo-se o ICMS, nos termos do inciso VII e caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

Ressalte-se que a opção pelo regime do Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do mesmo artigo.

Dessa forma, na situação exposta, cabe à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário, mesmo que esta seja realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

Por outro lado, a prestação sujeita ao regime de substituição tributária não será incluída na apuração do referido regime a ser feita pela empresa transportadora.

Destarte, a Consulente deverá observar as obrigações acessórias previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, conforme exposto a seguir:

“§ 5º Na hipótese do caput deste artigo:

I - o remetente ou alienante:

a) quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

1. indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão “ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”;

2. arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do CTRC;

(...)

c) ao final do período de apuração do imposto:

1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e destacados nos CTRC;

2. emitirá nota fiscal indicando:        

2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Serviço de Transporte/ST” e CFOP 5.949;

2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão “ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)”;

4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

(...)” (Grifos nossos).

Já a empresa contratada para a prestação do serviço de transporte deverá observar os procedimentos estabelecidos na alínea “a” do inciso II do mesmo § 5º, mesmo que seja optante pelo Simples Nacional:

 “§ 5º Na hipótese do caput deste artigo:

(...)

II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”;

 (...)”

Saliente-se que o valor do ICMS relativo ao serviço de transporte prestado ao tomador poderá ser aproveitado por este sob a forma de crédito, conforme previsto no inciso I do art. 66 do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nos arts. 66 a 74-A do mesmo Regulamento.

No que concerne à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Ressalte-se que maiores informações poderão ser obtidas no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço eletrônico “http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm”.

Informa-se ainda que o Guia Prático da EFD contém informações sobre o preenchimento do Registro D100, que deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem o CTRC ou o CT-e.

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, o contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação