Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 25/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – A movimentação de bens, mesmo que promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme previsto no § 1º, art. 39 da Lei nº 6763/1975, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, tem como atividade a locação de equipamentos móveis de sua propriedade.
Afirma que sua atividade não está sujeita à incidência do ICMS, conforme disposto no inciso XIII, art. 5º do RICMS/2002.
Apresenta situações que podem ocorrer quando da locação de equipamentos para clientes de diversas atividades, exceto construção civil.
Com dúvida quanto aos procedimentos para entrega de equipamentos em local diverso do endereço do destinatário, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível adotar, por analogia, o disposto no art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 na emissão da nota fiscal relativa às operações que seguem:
1.a – Locatários/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federação, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas também contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
1.b – Locatários/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federação, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas não-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
1.c – Locatários/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
1.d – Locatários/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas não-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados?
2 – É possível adotar, por analogia, o disposto no art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 na emissão da nota fiscal relativa às seguintes operações:
2.a – Locatários/clientes não-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federação, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
2.b – Locatários/clientes não-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federação, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas não-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
2.c – Locatários/clientes não-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
2.d – Locatários/clientes não-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam serviços para empresas não-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos serão utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados?
3 – Com relação aos subitens 1.c, 1.d, 2.c e 2.d, nas operações em Minas Gerais, poderá o locador, no retorno do equipamento locado, emitir nota fiscal de entrada em nome do locatário para acobertar o trânsito da mercadoria desde o local de entrega anteriormente definido?
RESPOSTA:
A movimentação de bens, mesmo quando promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, conforme disposto no § 1º, art. 39 da Lei nº 6763/1975, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.
Nas situações não enquadradas na referida Resolução, possuindo a Consulente inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito de seus equipamentos, amparado pela não-incidência do ICMS, conforme consta do art. 5º, inciso XIII do RICMS/2002.
Frise-se que se ocorrer a transferência da propriedade do bem, ou seja, no caso de sua comercialização, a operação ocorrerá com incidência do ICMS, conforme previsto no art. 1º, inciso I, do RICMS/2002.
Feitas essas ponderações, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Não. O art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 refere-se à aquisição de bens especificamente por empresa de construção civil.
2 – O art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 somente poderá ser utilizado, por analogia, para entrega do bem em local situado neste Estado, diverso do endereço do cliente/locador não-contribuinte do ICMS, desde que sejam consignados, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, bem como o número do contrato de locação.
Em relação às entregas envolvendo outras unidades da Federação, a Consulente deverá consultar a legislação tributária do respectivo Estado de destino.
3 – Infere-se das situações expostas, que a Consulente somente poderá emitir nota fiscal na entrada de bem em seu estabelecimento remetido por locatário/cliente pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, conforme previsto no inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Contudo, esta nota fiscal de entrada não se prestará para acompanhar o trânsito do bem, uma vez que a situação exposta pela Consulente não se amolda a nenhuma daquelas previstas no § 1º do art. 20 acima referido.
Desse modo, o retorno do equipamento locado à Consulente, promovido por locatário/cliente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais deverá ser acobertado por documento fiscal emitido por este.
Os demais locatários/clientes, não-contribuintes do ICMS situados neste Estado, nas devoluções do bem à Consulente, deverão acobertar o trânsito com Nota Fiscal Avulsa, cuja emissão deverá ser requerida à repartição fazendária, nos termos do inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002 referido.
Entretanto, diante das peculiaridades que envolvem a sua atividade, a Consulente, caso julgue conveniente, poderá solicitar Regime Especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA/2008, que será objeto de análise e decisão pela autoridade competente.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação