Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 283 DE 25/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2009
(MG de 27/11/2009)
OBRIGA??O ACESS?RIA – MOVIMENTA??O DE BENS – LOCA??O DE EQUIPAMENTOS – A movimenta??o de bens, mesmo que promovida por pessoa n?o caracterizada como contribuinte do ICMS, dever? ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme previsto no ? 1?, art. 39 da Lei n? 6763/1975, excetuadas as hip?teses de opera??es internas contempladas na Resolu??o n? 3.111, de 1? de dezembro de 2000.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de nota fiscal modelo 1, tem como atividade a loca??o de equipamentos m?veis de sua propriedade.
Afirma que sua atividade n?o est? sujeita ? incid?ncia do ICMS, conforme disposto no inciso XIII, art. 5? do RICMS/2002.
Apresenta situa??es que podem ocorrer quando da loca??o de equipamentos para clientes de diversas atividades, exceto constru??o civil.
Com d?vida quanto aos procedimentos para entrega de equipamentos em local diverso do endere?o do destinat?rio, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – ? poss?vel adotar, por analogia, o disposto no art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 na emiss?o da nota fiscal relativa ?s opera??es que seguem:
1.a – Locat?rios/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federa??o, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas tamb?m contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
1.b – Locat?rios/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federa??o, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas n?o-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
1.c – Locat?rios/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
1.d – Locat?rios/clientes contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas n?o-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados?
2 – ? poss?vel adotar, por analogia, o disposto no art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 na emiss?o da nota fiscal relativa ?s seguintes opera??es:
2.a – Locat?rios/clientes n?o-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federa??o, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
2.b – Locat?rios/clientes n?o-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em outra unidade da Federa??o, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas n?o-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
2.c – Locat?rios/clientes n?o-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados.
2.d – Locat?rios/clientes n?o-contribuintes do ICMS, com estabelecimento em Minas Gerais, que fornecem produtos ou prestam servi?os para empresas n?o-contribuintes do ICMS, nas quais os equipamentos ser?o utilizados, localizadas em Minas Gerais ou em outros Estados?
3 – Com rela??o aos subitens 1.c, 1.d, 2.c e 2.d, nas opera??es em Minas Gerais, poder? o locador, no retorno do equipamento locado, emitir nota fiscal de entrada em nome do locat?rio para acobertar o tr?nsito da mercadoria desde o local de entrega anteriormente definido?
RESPOSTA:
A movimenta??o de bens, mesmo quando promovida por pessoa n?o caracterizada como contribuinte do ICMS, dever? ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legisla??o estadual, conforme disposto no ? 1?, art. 39 da Lei n? 6763/1975, excetuadas as hip?teses de opera??es internas contempladas na Resolu??o n? 3.111, de 1? de dezembro de 2000.
Nas situa??es n?o enquadradas na referida Resolu??o, possuindo a Consulente inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS dever? emitir nota fiscal para acobertar o tr?nsito de seus equipamentos, amparado pela n?o-incid?ncia do ICMS, conforme consta do art. 5?, inciso XIII do RICMS/2002.
Frise-se que se ocorrer a transfer?ncia da propriedade do bem, ou seja, no caso de sua comercializa??o, a opera??o ocorrer? com incid?ncia do ICMS, conforme previsto no art. 1?, inciso I, do RICMS/2002.
Feitas essas pondera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – N?o. O art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 refere-se ? aquisi??o de bens especificamente por empresa de constru??o civil.
2 – O art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 somente poder? ser utilizado, por analogia, para entrega do bem em local situado neste Estado, diverso do endere?o do cliente/locador n?o-contribuinte do ICMS, desde que sejam consignados, no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal, a express?o “Entrega por ordem do destinat?rio” e o endere?o do local de entrega, bem como o n?mero do contrato de loca??o.
Em rela??o ?s entregas envolvendo outras unidades da Federa??o, a Consulente dever? consultar a legisla??o tribut?ria do respectivo Estado de destino.
3 – Infere-se das situa??es expostas, que a Consulente somente poder? emitir nota fiscal na entrada de bem em seu estabelecimento remetido por locat?rio/cliente pessoa f?sica ou jur?dica n?o obrigada ? emiss?o de documento fiscal, conforme previsto no inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Contudo, esta nota fiscal de entrada n?o se prestar? para acompanhar o tr?nsito do bem, uma vez que a situa??o exposta pela Consulente n?o se amolda a nenhuma daquelas previstas no ? 1? do art. 20 acima referido.
Desse modo, o retorno do equipamento locado ? Consulente, promovido por locat?rio/cliente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais dever? ser acobertado por documento fiscal emitido por este.
Os demais locat?rios/clientes, n?o-contribuintes do ICMS situados neste Estado, nas devolu??es do bem ? Consulente, dever?o acobertar o tr?nsito com Nota Fiscal Avulsa, cuja emiss?o dever? ser requerida ? reparti??o fazend?ria, nos termos do inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002 referido.
Entretanto, diante das peculiaridades que envolvem a sua atividade, a Consulente, caso julgue conveniente, poder? solicitar Regime Especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA/2008, que ser? objeto de an?lise e decis?o pela autoridade competente.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o