Consulta de Contribuinte nº 282 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REAGENTES PARA HOSPITAIS E LABORATÓRIOS - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é optante pelo Simples Nacional e tem o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que adquire reagentes classificados na posição 30.02 da NBM/SH para uso in vitro, ou seja, são fabricados exclusivamente para uso nos equipamentos que fornecem os resultados e diagnósticos laboratoriais automaticamente e, nunca, para uso humano.
Transcreve o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Afirma que os fornecedores efetuaram consultas aos Fiscos dos seus respectivos Estados e foram informados da não exigência da substituição tributária nas operações com tais produtos, por não serem antissoros ou vacinas, além de não serem de uso humano.
Entende que a substituição tributária se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes no RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento legal e correto a ser seguido nas operações de aquisições desses produtos no tocante à aplicação, ou não, do regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
A aplicação do regime de substituição tributária depende do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Restando dúvida quanto à classificação fiscal de mercadoria, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Saliente-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Verifica-se que o código referente à posição 30.02 da NBM/SH encontra-se listado nos itens 8.0, 8.1, 9.0 e 9.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
13. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 - Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).
13.2 - Interno.
13.3 - Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária.
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
13.1 |
38,24 |
||
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
13.1 |
33 |
||
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
13.1 |
38,24 |
||
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
13.1 |
33 |
||
Percebe-se que os itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelecem a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH, cuja descrição completa abrange o “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.
Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.1, 3002.20, 3002.30 e 3002.90. A subposição 3002.1 compreende, segundo descrição da TIPI, “Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.
Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada nos itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com exceção apenas para os produtos de uso veterinário, conforme ressalva expressa contida nos citados itens.
Portanto, todos os produtos classificados nessa subposição, exceto os de uso veterinário, estão sujeitos à substituição tributária.
Com efeito, os reagentes comercializados pela consulente e descritos na consulta, correspondem a desdobramentos da subposição 3002.1, portanto, não se tratando de produtos veterinários, estão sujeitos à substituição tributária.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 110/2017.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação