Consulta de Contribuinte nº 110 DE 05/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TESTE IMUNOCROMATOGRÁFICO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TESTE IMUNOCROMATOGRÁFICO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada a fabricação de materiais para medicina e odontologia (CNAE 3250-7/05).
Aduz que realiza operações com produto cuja posição da NCM-SH está relacionada como sujeita à substituição tributária no Protocolo ICMS 37/2009, alterado pelo Convênio ICMS 64/2011, que trata dos medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - posição NCM 30.02.
Registra que o referido produto estava classificado na NCM-SH 3002.10.29 - Outros, no subgrupo 3002.10.2 - Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos, e que, com a alteração da TIPI de 2017, passou a ter a classificação NCM-SH 3002.12.29 - Outros, no subgrupo 3002.12.2 - Outras frações do sangue, exceto os preparados como medicamentos.
Informa que o produto é intitulado comercialmente como “teste imunocromatográfico” (teste rápido) e que, por meio de reagentes aplicados às amostras de líquidos expelidos ou extraídos do corpo humano, detecta inúmeros tipos de doenças infectocontagiosas, além da presença de substâncias não comuns no corpo humano.
Esclarece que o “teste imunocromatográfico” detecta patologias e não as combate ou erradica, não sendo nem medicamento, nem vacina ou antissoro, sendo comercializado com o código especificador da substituição tributária - CEST n° 13.008.00.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando as alterações que a classificação NCM-SH do produto que comercializa sofreu, ele estaria abrangido pelo regime de substituição tributária nas operações de remessa do estado de São Paulo para adquirentes mineiros?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Esclareça-se também que a aplicação do regime de substituição tributária depende do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Restando dúvida quanto à classificação fiscal de mercadoria, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”. Os itens 8.0 e 8.1 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelecem a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH, cuja descrição completa abrange o “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.
Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.1, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.
A subposição 3002.1 compreende, segundo descrição da TIPI, “Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”. Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada nos itens 8.0 e 8.1 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com exceção apenas para os produtos de uso veterinário, conforme ressalva expressa contida nos citados itens. Portanto, todos os produtos classificados nesta subposição, exceto os de uso veterinário, estão sujeitos à substituição tributária.
Pelo exposto, o produto comercializado pela Consulente, teste imunocromatográfico, classificado no código 3002.12.29 da NBM/SH, que corresponde a um desdobramento da subposição 3002.1, não se tratando de produto veterinário, está sujeito à substituição tributária por ocasião de sua remessa do estado de São Paulo para adquirentes mineiros. Ressalte-se a previsão de âmbito de aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com São Paulo prevista no capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (Protocolo ICMS 37/09).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de maio de 2017.
FLÁVIO MÁRCIO DUARTE CHEBERLE
Assessor Divisão de Orientação Tributária
MARCELA AMARAL DE ALMEIDA
Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação