Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 282 DE 10/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA

SIMPLES NACIONAL – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – Os valores relativos às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não são considerados para o cálculo do tributo devido pelo contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, tendo em vista que essa apuração dá-se com base na receita bruta auferida, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO – Contribuinte enquadrado como microempresa com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) está obrigado ao uso do ECF, conforme se depreende do art. 6º, inciso I, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de industrialização e comercialização de vestuário, informa encontrar-se enquadrada no Simples Nacional.

Aduz efetuar, na matriz, vendas para pessoas jurídicas e transferências para sua filial, por meio da qual efetua vendas para pessoas físicas.

Entende que a legislação do Simples Nacional não estabelece o tratamento a ser dispensado nas transferências, pelo que tem dúvidas se o seu valor deve ser considerado para cálculo dos impostos devidos no regime citado.

CONSULTA:

1 – No regime do Simples Nacional, as transferências efetuadas para sua filial devem ser desconsideradas para efeitos de determinação do imposto?

2 – Caso seja necessária a inclusão do valor das transferências para determinação do imposto, como deve ser efetuada a apuração e qual o código a ser utilizado para recolhimento, visto que, na legislação do Simples Nacional, não existe tal previsão e nem o local específico para se informar essa base?

3 – Caso necessário cumprimento da obrigação referida na questão anterior, como deve tratar as saídas à título de mostruário, considerando que na legislação do Simples Nacional também não há previsão para esse lançamento e, conseqüentemente, não existe como tributar tal saída?

4 – Considerado que a movimentação financeira anual da filial é inferior a R$120.000,00 e que a matriz não vende para pessoas físicas, embora fature mais que o limite de R$120.000,00 por ano, a filial poderá ficar desobrigada do uso de ECF? Caso afirmativo, poderá utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor?

5 – Caso negativa resposta à questão anterior, qual o prazo para adoção do uso do ECF?

RESPOSTA:

1 a 3 – O cálculo do tributo devido pelo contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional dá-se com base na receita bruta por ele auferida, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. Como os valores relativos a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e as saídas de mostruários promovidas na forma do disposto no item 7, Anexo III, do RICMS/02, não geram receita, tais movimentações não deverão ser consideradas para a mencionada apuração.

4 e 5 – Conforme o disposto no art. 4º, inciso I, Anexo VI do RICMS/02, é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista.

Nos termos do art. 7º, inciso II, do Decreto nº. 44.650/07, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas, desde o enquadramento no Simples Nacional, à utilização de ECF, de acordo com a legislação pertinente.

A dispensa de obrigatoriedade de uso de ECF prevista no inciso I, art. 6º do Anexo VI referido, além das ressalvas nele contidas, aplica-se ao contribuinte enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se, para esse efeito, o somatório das receitas auferidas pelos seus estabelecimentos.

Desse modo, tendo em vista que a Consulente obtém, por seus estabelecimentos matriz e filial, movimentação financeira superior ao limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) mencionado, será obrigatório o uso de ECF por seu estabelecimento filial varejista para acobertar as operações com mercadorias destinadas a consumidor final.

Importa ressaltar que o Decreto n.º 44.938, de 11/11/08, editou normas que visam simplificar os processos relativos à solicitação de uso do ECF, devendo a Consulente dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar orientação quanto aos procedimentos a serem observados para regularizar a sua situação.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação