Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 281 DE 27/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2014
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO DA MERCADORIA E DO SERVIÇO - PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ACOBERTAMENTO DA MERCADORIA E DO SERVIÇO – PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS –As mercadorias transportadas poderão circular no território mineiro conforme os prazos de validade da nota fiscal, previstos no art. 58, Anexo V do RICMS/02, observadas as hipóteses previstas no art. 66 do mesmo Anexo. Por sua vez, o conhecimento de transporte não possui prazo de validade, como ocorre com a nota fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Contagem/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 5250-8/04 – Organização logística do transporte de carga.
Informa prestar serviços de transporte de mercadorias iniciados tanto dentro quanto fora deste Estado.
Entende que, desde a implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que auxiliam no aumento da segurança das informações e na facilidade para o cruzamento de informações fiscais, o prazo de validade dos documentos fiscais que acobertam a circulação de mercadorias poderia ser estendido, porém, alega que as legislações pertinentes não são claras em relação aos prazos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciada em outra unidade da Federação e finalizada neste Estado, qual o prazo de validade dos documentos fiscais (nota fiscal e conhecimento de transporte) utilizados para acobertar a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte?
2 – Na situação descrita no item anterior, se o destinatário recusar o recebimento da mercadoria, qual o prazo de validade dos documentos fiscais relativos ao retorno integral da mercadoria?
3 – Na prestação de serviço de transporte realizada dentro do Estado de Minas Gerais, qual o prazo de validade dos documentos fiscais (nota fiscal e conhecimento de transporte) utilizados para acobertar a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte?
4 – Na situação descrita no item anterior, se o destinatário recusar o recebimento da mercadoria, qual o prazo de validade dos documentos fiscais relativos ao retorno integral da mercadoria?
RESPOSTA:
1 a 4 – Primeiramente, importa esclarecer quea movimentação de bens ou mercadorias, mesmo quando promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.
O período em que a mercadoria poderá circular no território mineiro, devidamente acobertada, consubstancia-se no prazo de validade da nota fiscal, prazo este que encontra-se disposto no art. 58, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, seu prazo de validade tem início na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro, conforme art. 67 do Anexo V supra.
Acrescente-se que, as prestações de serviço de transporte rodoviário de mercadorias intermunicipais, interestaduais e internacionais serão acobertadas por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador rodoviário, conforme previsão constante no art. 80, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Importa ressaltar, também, que o conhecimento de transporte, o manifesto de carga e o manifesto eletrônico de documentos fiscais não possuem prazo de validade, como ocorre com a nota fiscal.
Ademais, depreende-se da leitura do inciso I, art. 66, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, que a nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria quando esta for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade (apurado conforme o § 5º do citado art. 58), ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 supra, se comprovado por emissão do respectivo CTRC, CT-e ou Ordem de Coleta de Cargas.
Uma vez atendidas as disposições do inciso I do citado art. 66, seja durante o tempo em que permanecer no depósito da transportadora, seja durante o percurso até o destino, não há que se falar na contagem e, tampouco, na perda do prazo de validade da nota fiscal em questão, independentemente do Estado de origem da mercadoria.
Quanto ao retorno integral da mercadoria recusada pelo destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos nos §§1º e 2º, art. 78 da Parte Geral e no art. 10 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.
Neste caso, o transportador e, se possível, o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso do documento fiscal que acobertou a saída, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte do ICMS, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ.
A mercadoria será acobertada em seu retorno pela mesma nota fiscal que acobertou sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração supramencionada, conforme art. 62, Anexo V do Regulamento do Imposto.
Ressalte-se que, se a remessa da mercadoria foi realizada nos termos do inciso I, art. 66, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no respectivo retorno integral ao remetente também não há que se falar na contagem nem tampouco na perda do prazo de validade da nota fiscal em questão, independentemente do Estado de origem da mercadoria.
Com relação ao serviço de transporte realizado no retorno integral da mercadoria recusada, tem-se o início de uma nova prestação de serviço de transporte, devendo ser observada a legislação da unidade da Federação onde se encontrar situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida, no caso, Minas Gerais.
Assim, deverão ser observadas as disposições do art. 10 do Anexo IX e dos arts. 80 a 83 do Anexo V, todos do RICMS/02, de forma que, caso a Consulente não possua bloco de conhecimentos de transporte no local (estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida), o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja por ela datada e assinada e, se possível, também, pelo destinatário. Quando da entrada do veículo em seu estabelecimento em prestação interna, a Consulente deverá emitir o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria não entregue ao destinatário.
Sobre o assunto, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 039/2014 e 098/2006, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Caso tenha adotado procedimento em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Acrescente-se, por fim, que, em se tratando de prestação de serviço de transporte interestadual, sugere-se que os Fiscos das demais unidades da Federação envolvidas sejam consultados.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de Novembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação