Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 280 DE 27/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2014

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS - ACOBERTAMENTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS - ACOBERTAMENTO -A movimentação de bens ou mercadorias, mesmo que promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme previsto no § 1º, art. 39 da Lei nº 6763/1975, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Contagem/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 5250-8/04 - Organização logística do transporte de carga.

Informa prestar serviços de transporte de mercadorias iniciados tanto dentro quanto fora deste Estado.

Assegura que, ao consultar a legislação pertinente, não encontrou informações que tratam da possibilidade de realizar o transporte de mercadorias para não-contribuintes acobertadas por declaração de movimentação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Se a Consulente prestar o serviço de transporte de mercadorias, recebendo-as em outra unidade da federação e entregando-as ao destinatário situado neste Estado, sendo o remetente caracterizado como não-contribuinte do ICMS no Estado de origem, a mercadoria poderá circular sem nota fiscal, acompanhada somente com declaração de movimentação e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?

2 - Na situação descrita no item anterior, se o destinatário recusar o recebimento da mercadoria, esta poderá, no retorno ao remetente, circular dentro deste Estado somente com a declaração de movimentação?

3 - Se a Consulente prestar o serviço de transporte de mercadorias, recebendo-as e entregando-as dentro deste Estado, sendo o remetente caracterizado como não-contribuinte do ICMS no Estado de origem, a mercadoria poderá circular sem nota fiscal, acompanhada somente com declaração de movimentação e CT-e?

4 - Na situação descrita no item anterior, se o destinatário recusar o recebimento da mercadoria, esta poderá, no retorno ao remetente, circular dentro deste Estado somente com a declaração de movimentação?

RESPOSTA:

1 a 4 - Primeiramente, importa esclarecer quea movimentação de bens ou mercadorias, mesmo quando promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

Assim, nas situações não enquadradas na referida Resolução, deverá ser emitida nota fiscal para acobertar o trânsito dos bens ou mercadorias, ainda que a operação esteja amparada pela não incidência do imposto - neste sentido vide Consulta de Contribuinte nº 005/2001.

É importante esclarecer que, ainda que a operação fosse destinada a contribuinte de imposto, a nota fiscal de entrada, emitida nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, somente se prestaria para o acobertamento da operação quando o estabelecimento destinatário assumisse o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas (conforme regra contida no § 1º do referido artigo), entretanto a situação exposta é diversa.

Dessa forma, em relação às mercadorias remetidas por não-contribuinte situado neste Estado deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, requerida à repartição fazendária, nos termos do inciso II do art. 47, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.

Entretanto, em se tratando de envio de mercadorias por remetente não-contribuinte situado em outra unidade da federação, caberá à Consulente verificar, junto ao Fisco do Estado remetente, o procedimento adequado a ser utilizado para acobertamento fiscal da operação.

Acrescente-se que, se o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS e o remetente não o for, aquele deverá emitir nota fiscal de entrada em seu estabelecimento, nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Ressalte-se que a citada nota fiscal de entrada não se presta a acobertar o trânsito do bem, como destacado anteriormente.

No mesmo sentido, foram proferidas as Consultas de Contribuintes nos 147/2014, 271/2013, 232/2013, 041/2013, 220/2011 e 283/2009.

Quanto ao retorno integral da mercadoria recusada pelo destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos nos §§1º e 2º, art. 78 da Parte Geral e no art. 10 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

Neste caso, o transportador e, se possível, o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso do documento fiscal que acobertou a saída, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte do ICMS, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ. O retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal que tenha acobertado sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração supramencionada.

Com relação ao serviço de transporte realizado no retorno integral da mercadoria recusada, tem-se o início de uma nova prestação de serviço de transporte, devendo ser observada a legislação da unidade da Federação onde se encontrar situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida, no caso, Minas Gerais.

Assim, deverão ser observadas as disposições do art. 10 do Anexo IX e dos arts. 80 a 83 do Anexo V, todos do RICMS/02, de forma que, caso a Consulente não possua bloco de conhecimentos de transporte no local (estabelecimento do destinatário da mercadoria não recebida), o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja por ela datada e assinada e, se possível, também, pelo destinatário.  Quando da entrada do veículo em seu estabelecimento em prestação interna, a Consulente deverá emitir o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria não entregue ao destinatário.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 039/2014 e 098/2006, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet. 

Caso tenha adotado procedimento em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

O mesmo diploma legal prevê, no inciso I de seu art. 50, a possibilidade de concessão de regime especial para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas e o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes, sem prejuízo do necessário controle fiscal, caso em que a Consulente demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar.

Acrescente-se que, em se tratando de prestação de serviço de transporte interestadual, sugere-se que os Fiscos das demais unidades da Federação envolvidas sejam consultados.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de Novembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária 

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação