Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 280 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 14/12/2010)

CR?DITO DE ICMS – VEDA??O – RESOLU??O N? 3166/2001 – ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o ?do imposto, conforme disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, no inciso I do art. 8? da Lei Complementar n? 24/75, ?no art. 225 da Lei n? 6763/75 e na Resolu??o n? 3166/01.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa optante pelo Simples Nacional e atua no com?rcio a varejo de pe?as e acess?rios novos para ve?culos automotores, comprovando suas opera??es comerciais com emiss?o de nota fiscal modelo 1 e cupons fiscais emitidos por ECF.

Informa que adquire mercadorias, pe?as e acess?rios novos para ve?culos automotores de estabelecimento comercial atacadista situado neste Estado e no Estado do Esp?rito Santo.

Nas aquisi??es oriundas do Estado do Esp?rito Santo, recebe as mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria em Minas Gerais acobertadas por notas fiscais com destaque do ICMS sobre opera??es pr?prias e c?lculo dos valores da substitui??o tribut?ria, acompanhadas da GNRE respectiva.

Alega que tanto durante a vig?ncia do Protocolo ICMS 41/08, no qual n?o estava inclu?do o Estado do Esp?rito Santo, quanto do Protocolo ICMS 116/09, pelo qual houve a inser??o daquele Estado, o fornecedor capixaba vem recolhendo o ICMS/ST por meio de GNRE para cada documento emitido.

Lembra que, com as altera??es trazidas pela Resolu??o n? 3637/05, a Resolu??o n? 3166/01, em seu art. 1?, item 1.22 do Anexo ?nico, veda a apropria??o de cr?dito de ICMS nas aquisi??es interestaduais de mercadorias beneficiadas com incentivo fiscal concedido em desacordo com a legisla??o do imposto e que na Nota 34 dessa mesma Resolu??o consta que o benef?cio (cr?dito presumido de 11%) n?o se aplica ?s opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

Recorda que at? a entrada em vigor do Protocolo ICMS 116/09, em 1? de novembro de 2009, no Estado do Esp?rito Santo n?o havia a exig?ncia de ST sobre as mercadorias acima mencionadas, embora tal exig?ncia j? existisse em Minas Gerais e em outros Estados.

Entende que, at? 31 de outubro de 2009, a nota 34 da citada Resolu??o n? 3.166/01 n?o exclu?a o fornecedor do benef?cio do cr?dito presumido de 11% porque no Estado do Esp?rito Santo n?o havia a exig?ncia de substitui??o tribut?ria. Somente ap?s a edi??o e vig?ncia do Protocolo ICMS 116/09, com a ades?o daquele Estado, passou a ser exigida a substitui??o tribut?ria em opera??es internas e o fornecedor ficou exclu?do do benef?cio, ou seja, n?o mais poderia usufruir de tal cr?dito.

Diante de tal entendimento, deduz que nas aquisi??es anteriores a 31/10/09 deveria ter sido recolhido o cr?dito presumido de 11%, muito embora houvesse o recolhimento antecipado da ST devida a Minas Gerais, e que, ap?s 1?/11/09, com a ades?o do Esp?rito Santo ao referido Protocolo ICMS 41/08, por meio do Protocolo ICMS 116/09, ficou exclu?do o benef?cio do cr?dito presumido.

Com base nesse entendimento, a Consulente, mediante den?ncia espont?nea, efetuou o recolhimento de 11% sobre o valor de todas as entradas de pe?as e acess?rios automotivos oriundos do Esp?rito Santo, relativamente ao per?odo anterior a 31/10/09, apesar do pagamento antecipado por substitui??o tribut?ria desse mesmo per?odo. A partir de novembro de 2009, face ? altera??o da legisla??o, entende n?o ser mais devido o pagamento referente ao incentivo de 11%, por ter sido o mesmo exclu?do, conforme a citada nota 34 da Resolu??o n? 3166/01.

Com d?vidas quanto ao seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento e o consequente procedimento da Consulente?

2 – Caso negativa a resposta ao item anterior, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, esclare?a-se que, conforme disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, no inciso I do art. 8? da Lei Complementar n? 24/75, no art. 225 da Lei n? 6763/75 e na Resolu??o n? 3166/01, a concess?o de benef?cios fiscais h? de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Conv?nio ICMS.

Concedido fora desta condi??o, n?o obriga ao Estado destinat?rio do produto suportar, como cr?dito de ICMS, a parcela correspondente ao benef?cio inadequadamente previsto na legisla??o do Estado de origem. Isso, independentemente da exist?ncia da Resolu??o n? 3166/01 e de seu Anexo ?nico.

Portanto, tal Resolu??o tem car?ter informativo e exemplificativo no que se refere ? veda??o em quest?o e procedimental no tocante ?s medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.

Dessa forma, na medida em que a edi??o do Protocolo ICMS 116/09 trouxe a inser??o do Estado do Esp?rito Santo nas regras do Protocolo ICMS 41/08, que cuida da substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, componentes e acess?rios para ve?culos automotores e outros fins, a partir de 1?/11/09, as opera??es em foco, oriundas daquele Estado, dever?o ocorrer com o ICMS/ST retido e recolhido pelo remetente.

Em face da revoga??o do dispositivo legal que amparava o cr?dito presumido no Estado de origem da mercadoria, inciso XXI do art. 107 do RICMS/ES, a partir de 1?/09/2008 deixou de ser aplic?vel esse tratamento tribut?rio para os contribuintes estabelecidos naquele Estado.

Entretanto, em aten??o ? Resolu??o n? 3166/01, dever? ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao cr?dito presumido aproveitado pela Consulente, concedido em desacordo com a legisla??o mencionada nas considera??es preliminares, relativamente ao per?odo anterior a 1?/09/2008, quando havia previs?o de aplica??o do referido benef?cio para a opera??o em quest?o, obriga??o que se depreende ter sido cumprida pela den?ncia espont?nea referida pela Consulente.

Cabe salientar, tamb?m, que, no per?odo compreendido entre 1?/01/05 e 28/02/07, quando produziu efeitos o Protocolo ICMS 36/2004, do qual o Estado do Esp?rito Santo era signat?rio, as opera??es interestaduais com as mercadorias em an?lise eram alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria, hip?tese na qual n?o se aplicava o cr?dito presumido de que tratava o inciso XXI do art. 107 do RICMS/ES, conforme Nota 34 da Resolu??o n? 3166/01.

Assim, em rela??o ?s opera??es ocorridas em tal per?odo, considerando que o imposto tenha sido integralmente recolhido pelo remetente, sem aplica??o do cr?dito presumido, n?o prevalece o disposto no item 1.22 da Resolu??o n? 3166/01.

Tais procedimentos dever?o ser observados ainda que a Consulente seja optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, em raz?o do que disp?e o ? 1? do art. 13 da Lei Complementar n? 123/06.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o