Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 279 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE
ICMS – CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE –O ICMS incidente na operação com bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento poderá ser apropriado, a título de crédito, na proporção das operações e prestações tributadas, observadas as disposições previstas no art. 66, §§ 3º e 5º a 7º e no art. 70, §§7º a 10, todos do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, exerce atividade de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; fabricação de tecidos de malha; confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança e comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
Informa que realiza a industrialização de produtos sob encomenda de contribuinte localizado em outro Estado, acobertando suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Cita que, após a industrialização, os produtos acabados são entregues por conta e ordem do encomendante, diretamente aos clientes deste, que podem estar localizados em Minas Gerais ou em outra unidade da Federação.
Esclarece que o estabelecimento encomendante, situado em outro Estado, emite nota fiscal referente à venda da mercadoria, com o devido destaque do imposto, constando o adquirente como destinatário. Emite, ainda, nota fiscal de remessa para industrialização com destino à Consulente.
Acrescenta que, uma vez efetuada a industrialização, emite as seguintes notas fiscais: a) nota fiscal de devolução simbólica do produto ao encomendante, com suspensão do imposto; b) nota fiscal de cobrança do serviço de industrialização ao encomendante, com o destaque do imposto; e c) nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, com destino ao adquirente (cliente do encomendante), sem destaque do imposto.
Alega que, no desenvolvimento de suas atividades, utiliza em seu processo industrial uma balança e um gerador de energia elétrica, ambos empregados no setor de tinturaria. Assim sendo, por se tratar de equipamentos utilizados na consecução de sua atividade econômica, ou seja, na produção de mercadorias alcançadas pela tributação, entende que estes caracterizam-se como bens do ativo imobilizado, cuja aquisição enseja o aproveitamento do imposto a título de crédito.
Afirma que, para o cálculo do coeficiente de aproveitamento de crédito do ICMS dos bens do ativo imobilizado, considera todas as suas operações tributadas, aproveitando integralmente o crédito à razão de 1/48 por mês, já que as saídas simbólicas com suspensão do imposto não são excluídas do total das operações do período e se dão apenas para fins de fechamento da operação contábil do encomendante, sendo consideradas definitivas somente as saídas referentes à industrialização.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando a aplicabilidade e essencialidade do gerador e da balança industrial para fins de fabricação do seu produto final, está correto o entendimento de que estes preenchem os requisitos necessários para que sejam caracterizados como bens do ativo imobilizado utilizados na atividade econômica da Consulente e, portanto, gerando direito à apropriação do crédito de ICMS?
2 – Tendo em vista as operações realizadas pela Consulente, está correto o entendimento de que todas as suas operações tributadas (definitivas) são consideradas para fins de cálculo do coeficiente do aproveitamento do crédito de ICMS relativo a bens do ativo imobilizado, uma vez que as operações de remessa simbólica do produto ao encomendante não devem ser computadas para esse fim?
RESPOSTA:
1 – Primeiramente, saliente-se que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
É importante ressaltar também a vedação expressa quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31, da Lei nº 6.763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.
Nos termos do § 3º, art. 70, do mesmo Regulamento, c/c o art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
Conforme a documentação constante dos autos, mediante verificação realizada pelo Fisco no estabelecimento da Consulente, constatou-se que a balança é utilizada na pesagem de caminhões no setor de expedição, fora do processo produtivo. Verificou-se ainda que, em caso de queda de energia, o gerador atende tanto ao setor produtivo quanto ao administrativo.
Isto posto, somente será passível de aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo aos serviços de energia elétrica diretamente vinculada à atividade industrial desenvolvida pela Consulente.
Dessa forma, a Consulente deverá fazer o rateio, por meio de critério idôneo que deverá ser submetido à aprovação do Fisco, a fim de estabelecer a proporção da energia elétrica utilizada no processo produtivo, pois somente esta enseja o direito à apropriação. Caso tenha efetuado apropriação a maior, deverá a Consulente providenciar o estorno do crédito indevido.
2 – Nos termos do § 8º do art. 70 do RICMS/02, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito relativo à entrada de bem do ativo permanente, a fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser multiplicada pelo percentual das operações ou prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período.
Para fins de apuração desse total, deverão ser computados apenas os valores das saídas em caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação