Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 279 DE 10/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2008

ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VEÍCULOS USADOS – EMPRESAS DE LEASING

ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VEÍCULOS USADOS – EMPRESAS DE LEASING – As saídas de veículos usados com destino a empresa de leasing situada em outra unidade da Federação ocorrem com aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo reduzida, conforme previsto no item 10, alínea “c”, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, desde que comprovada a sua condição de contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade o comércio de veículos, peças e acessórios e produtos de Sistema Automotivo para GNV – Gás Natural Veicular, prestação de assistência técnica, por meio da oficina mecânica de serviços, bem como a instalação e distribuição de Sistema Automotivo GNV, incluída a conversão de seus motores de uma para outra espécie de combustível.

Informa que recolhe o ICMS pela sistemática de débito e crédito, à exceção das operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, relacionados no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nas quais se sujeita ao regime de substituição tributária, conforme determinam os arts. 56 e seguintes do mesmo Anexo.

No exercício de sua atividade de comercialização de veículos, informa que realiza a venda, especificamente de veículos usados, para empresas de leasing situadas no Estado de São Paulo.

Lembra que as operações interestaduais com veículos usados estão alcançadas pela redução da base de cálculo de 95%, de acordo com o item 10 do Anexo IV do RICMS/02. Logo, nas alienações de automóveis usados promovidas pela Consulente para adquirentes estabelecidos em unidade da Federação diversa, o ICMS deve ser calculado sobre uma base de cálculo reduzida em 95%.

Relativamente à alíquota, afirma que, segundo determinação constitucional, incorporada pelo art. 42 do RICMS/02, nas remessas interestaduais de mercadorias, a alíquota do ICMS irá depender do fato de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto. Com base nas regras contidas no citado artigo, entende que a alíquota aplicável para a apuração do imposto na situação em tela é a interestadual, uma vez que os adquirentes dos automóveis usados são empresas de leasing, expressamente consideradas contribuintes do ICMS pelo art. 55, § 4º, inciso VIII do RICMS/02.

Alega que, embora o dispositivo retromencionado refira-se apenas à instituição financeira, a menção nele contida aplica-se indistintamente às empresas de arrendamento mercantil, em virtude da equiparação de ambas, já que regulamentadas pela Lei nº 6.099/74, a qual as submetem ao controle e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Adiciona que as referidas sociedades se enquadram perfeitamente na definição de instituição financeira contida no art. 17 da Lei nº 4.595/64, dado o nítido caráter de financiamento das operações de arrendamento mercantil por elas praticadas.

Tendo em vista que as empresas de leasing, para as quais remete os veículos usados, são consideradas pela legislação como contribuintes do ICMS e estão localizadas no Estado de São Paulo, conclui que a alíquota aplicável em tais vendas é a de 12%, com base no art. 42, II, alínea “c” do RICMS/02. A alíquota será aplicada sobre a base reduzida em 95%, como já salientado, chegando a um multiplicador opcional de 0,006 em conformidade com o item 10, “c”, da Parte 1 do Anexo IV do mesmo diploma legal.

Argumenta, entretanto, que na eventualidade de se considerar que a sociedade de leasing não figura como contribuinte do ICMS, seria aplicável a alíquota interna de 12%, até 14/03/08, conforme previsto pelo art. 42, I, “b.4” do RICMS/02.

No entanto, a partir de abril do corrente ano, dita alíquota passou a ser de 5% (cinco por cento), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 17.247, a qual alterou o art. 12 da Lei nº 6.763/75, incluindo, dentre outros, o § 56 que autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que ela seja de 5% da diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição.

Destaca que, por meio do Decreto nº 44.754/08, essa redução foi incorporada ao item 10, “d”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

CONSULTA:

1- Está correto o entendimento de que, sendo as sociedades de leasing legalmente consideradas contribuintes do ICMS, o imposto incidente sobre as vendas de veículos usados para tais empresas localizadas no Estado de São Paulo deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre a base reduzida de 95%, o que equivale ao multiplicador opcional de 0,006, em conformidade com o item 10, “c”, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, está correto o entendimento de que, para apuração do imposto na hipótese em tela, deve-se aplicar, até março de 2008, a alíquota de 12% e, a partir de então, alíquota de 5% sobre a base reduzida de 95%, o que corresponde aos multiplicadores de 0,006 e 0,025 respectivamente?

3 – Caso tenha promovido o recolhimento a maior do imposto nas operações em foco, em virtude da aplicação equivocada da alíquota, poderá proceder ao respectivo creditamento por meio do lançamento no campo “007 – outros créditos” do seu livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), comunicando o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrita? Caso negativo, qual procedimento deverá adotar para reaver o ICMS que porventura tenha recolhido indevidamente?

4 – No que diz respeito às obrigações acessórias, quais informações devem constar na nota fiscal de venda que irá acobertar a remessa dos veículos usados para as empresas de leasing situadas em São Paulo?

RESPOSTA:

De início, vale salientar que a Consulente mostra-se equivocada quanto à alteração da legislação decorrente da Lei nº 17.247/2007 que acresceu o § 56 ao art. 12 da Lei nº 6.763/75, e também relativamente ao Decreto nº 44.754/08, que modificou o item 10 do Anexo IV do RICMS/02.

Na verdade, não houve modificação do valor das alíquotas, o que se permitiu foi a redução da carga tributária nas operações internas para as quais continua mantida a alíquota de 18%, com aplicação opcional do multiplicador de 0,05, e não a instituição da alíquota de 5%. De acordo com a redação dada pelo referido Decreto nº. 44.754/08 ao item 10, alínea “d” e seu subitem 10.7 do Anexo IV do RICMS/02, a base de cálculo na operação interna com veículo usado corresponderá a 27,77% (vinte e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição, sobre a qual deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Posto isso, responde-se aos questionamentos formulados:

1 – O benefício da redução da base de cálculo de que trata o dispositivo mencionado aplica-se a mercadorias usadas, sendo que, no presente caso, alcança os veículos que tenham pertencido, em qualquer época, a consumidor final. Em conformidade com o subitem 10.1 do retrocitado item 10 do Anexo IV, o benefício aplica-se somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

Nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto, deverão ser aplicadas as alíquotas de 12% e 7% de acordo com a destinação das mercadorias, sendo devida, no caso sob análise, a redução de 95% da base de cálculo, com opção de utilização dos multiplicadores de 0,006 e 0,035, respectivamente, nos termos da alínea “c”, item 10, Parte 1 do Anexo IV referido.

Saliente-se que a condição de contribuinte do imposto evidencia-se pela prática habitual ou em volume que caracterize intuito comercial de operação ou de prestação definidas como fato gerador do imposto (art. 55, §1º do RICMS/02). O meio inicialmente admissível como prova de tal condição é a inscrição no cadastro de contribuintes.

Dessa forma, nas remessas de veículos usados para destinatários localizados em outras Unidades da Federação, sendo estes contribuintes do imposto e apresentadas provas dessa condição, reputa-se correta a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “c” do item 10 mencionado.

2 – Prejudicada.

3 – Uma vez constatado recolhimento indevido, a título de ICMS, caberá à Consulente direito à restituição do seu valor, situação que enseja a observância, no que couber, do disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02 e nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

4 – A emissão da nota fiscal deverá ser compatível com as saídas interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, não havendo qualquer recomendação extraordinária para emissão do documento em referência, além dos requisitos previstos no Capítulo I, Parte 1 Anexo V do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação