Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 26/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.             As denominações dos itens da Parte 2 visam apenas facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MODALIDADE DE PAGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO – DOCUMENTO FISCAL –A alteração da forma de recebimento adotada pela Consulente não altera a ocorrência do fato gerador do ICMS nem a sua apuração, devendo ser observadas as regras de escrituração para a modalidade de recebimento adotada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).

Afirma que comercializa o produto ARLA 32, uma solução de ureia de alta qualidade e pureza redutora de emissões de óxidos de nitrogênio (NOx), desenvolvida para os veículos movidos a óleo diesel produzidos com a nova tecnologia Selective Catalyst Reduction (SCR).

Considera que o produto é um fluido agente inibidor de oxidação.

Aduz que seus fornecedores enviam o produto com tributação normal, sem destaque de imposto devido por substituição tributária (ST), classificando-o no código 3102.10.10 da NCM, destinado a fertilizantes.

Relata que também comercializa tambores de freio para carretas, classificados no código 8716.90.90 da NCM.

Alega que é entendimento dos fabricantes do produto que, apesar de se destinarem ao uso em carreta, parte do veículo que não possui autopropulsão, por não se tratar de “engates para reboque e semi-reboque”, às operações com essa mercadoria não se aplicaria a substituição tributária, devendo a apuração ocorrer através do regime de débito e crédito, o mesmo ocorrendo com os produtos relacionados, como catraca de freio, bolsa de ar, cuíca de freio, também utilizados em carreta.

Apresenta cópia de nota fiscal emitida por fornecedor em operação que recebeu unidades da mercadoria em comento.

Declara, ainda, que realiza vendas informando no documento fiscal que o recebimento ocorrerá através de duplicatas a prazo e que, muitas vezes, dias após a emissão da nota fiscal, seus clientes solicitam que o pagamento se dê através de cartão de crédito.

Expõe ter ciência do cruzamento de dados realizado pelo Fisco a partir das informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e que pode haver divergência entre a forma de recebimento informada na nota fiscal e aquela efetivada posteriormente por seu cliente.

Argumenta que, para diminuir o risco de inadimplência e por questões concorrenciais, pretende dar continuidade ao recebimento através de cartão de crédito, mesmo sendo a nota fiscal emitida com indicação de recebimento através de duplicata a prazo.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se às operações com ARLA 32 a substituição tributária prevista no item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e no Convênio ICMS nº 110/07?

2 – Aplica-se a substituição tributária às operações com tambores de freio, classificados no código 8716.90.90 da NCM?

3 – É regular o procedimento adotado pela Consulente de recebimento de duplicatas vencidas através de cartão de crédito, mesmo muitos dias após a emissão da nota fiscal?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) se equivalem, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Destaque-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada ao implemento de duas condições: primeira, a sua classificação em código NBM/SH relacionado no citado Anexo e, segunda, o seu enquadramento à descrição consignada no Regulamento, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – No caso específico dos itens 26 e 27 da citada Parte 2, a definição do enquadramento de mercadorias aos seus subitens deve observar além da respectiva descrição, a classificação no código da NCM previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07. Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 027/2014 e 106/2014, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Verifica-se que na referida cláusula primeira não há menção a nenhuma mercadoria classificada no código 3102.10.10 da NCM, nem mesmo na posição 31.02.

A respeito da classificação fiscal desta mercadoria destacamos que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a abrangência da posição 31.02:

A presente posição compreende exclusivamente, desde que não sejam apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

(...)

8) A uréia (diamida do ácido carbônico), mesmo pura. É utilizada principalmente como adubo ou fertilizante e também na alimentação animal, na fabricação de resinas de uréia-formaldeído, em sínteses orgânicas, etc.

Deve notar-se que os produtos minerais ou químicos descritos na lista limitativa precedente são sempre classificados na presente posição, mesmo que manifestamente não se destinem a ser utilizados como adubos (fertilizantes).

Dessa forma, estando correta a classificação da mercadoria no código 3102.10.10 da NCM, não se aplicaria às respectivas operações a substituição tributária.

Entretanto, se a classificação apresentada por seus fornecedores estiver incorreta, e o produto enquadrar-se em um dos códigos NCM indicados no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, bem como na respectiva descrição, sendo derivado ou não de petróleo, estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

2 – A respeito da classificação fiscal desta mercadoria, destaca-se que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a abrangência da posição 87.16, especialmente sobre quais são as partes de veículos que a integram:

Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam às duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).

2) Os eixos.

3) As carroçarias e suas partes.

4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluídas as rodas providas de pneumáticos.

5) Os sistemas de atrelagem.

6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

7) Os varais, timões, boléias e outras peças de carpintaria de carros. (destacou-se).

Assim, para que o tambor de freio possa ser enquadrado nesta posição ele deve ser reconhecível como destinado, exclusiva ou principalmente, ao reboque e semirreboque.

Portanto, estando correta a classificação fiscal informada pela Consulente para a mercadoria “tambor de freio para carreta”, NBM/SH 8716.90.90, temos que as operações internas e interestaduais com ela realizadas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que esta não se enquadra na descrição contida no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, “engates para reboques e semi-reboques”.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 158/2014 e 020/2014.

Entretanto, caso a classificação apresentada por seus fornecedores estiver incorreta, deve ser efetuada a correta classificação da mercadoria. Neste caso, deve ser observado se esse código encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, como, por exemplo, o código 87.08 citado no subitem 14.73, cuja descrição é “partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH”.

Enquadrada a mercadoria no código NBM e respectiva descrição, a Consulente deverá observar as regras aplicáveis, em especial o disposto no art. 58-A c/c art. 15, ambos da Parte 1 do citado Anexo XV.

3 – A alteração da forma de pagamento adotada pelo cliente da Consulente não altera a ocorrência do fato gerador do ICMS, nem tampouco a sua apuração.

Contudo, quando utilizar-se de transações com cartões de crédito para recebimento pelas vendas que fez, deverá, além de promover os devidos ajustes na escrituração contábil, demonstrando de forma inequívoca a alteração realizada, observar as regras de escrituração do imposto, especialmente as disposições contidas no art. 96, XV da Parte Geral; art. 12, § 2º, art. 35, inciso VIII e art. 202, inciso III, do Anexo V; art. 12 do Anexo VI e Parte 5 do Anexo VII, todos do RICMS/02.

Tendo a Consulente apresentado informações referentes à duplicata na NF-e, poderá corrigir estas informações por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), prevista no art. 11-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, desde que observado o disposto no inciso XI do art. 96 da Parte Geral do mesmo Regulamento.

No caso em que a substituição do meio de pagamento ocorrer após a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, este deverá ter o seu campo “Observações”, previsto no art. 202, inciso III, do Anexo V do RICMS/02, retificado para adequação ao valor de vendas efetivamente recebidas através de cartão de crédito.

O contribuinte obrigado ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá retificar o registro “1600” do arquivo digital, observando as regras relativas à retificação da EFD no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponível no Portal da EFD na internet (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de Novembro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação