Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 278 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2009
ICMS – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
ICMS – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – Observadas as demais disposições previstas na legislação tributária, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização, nos termos do art. 66, inciso IV, do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e parágrafo único, inciso II, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente possui matriz em Goiás e filial em Minas Gerais, adotando o sistema de débito e crédito para recolhimento do imposto e emissão de notas fiscais para comprovação das saídas.
Informa que seu objeto social é a fabricação de tubos de aço com costura, perfis, telhas galvanizadas e produtos para serralheria em geral; a industrialização e o beneficiamento de chapas, blanks e etc.; o comércio por atacado e varejo; a representação, importação e exportação dos produtos da sua linha de produção e, também, adquire aços laminados a quente e a frio no mercado interno e externo por meio de sua matriz.
Seu parque industrial encontra-se no estabelecimento matriz onde o aço adquirido é transformado em tubos, perfis, telhas e blanks que, após transformados, são comercializados e/ou transferidos a todas suas filiais.
Entende que a base de cálculo do imposto nas saídas, a título de transferência, de sua produção para comercialização em Minas Gerais dá-se com alíquota de 12%, em conformidade com o RICMS/02, e a previsão contida no art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.
Alega que seu entendimento encontra respaldo em consultas de contribuintes e decisões do Conselho de Contribuintes e, também na Constituição de 1988, art. 158, IV, que determina a repartição tributária do imposto entre os Estados e seus municípios e a não-cumulatividade relativamente a cada estabelecimento.
Com dúvidas quanto ao entendimento acima expresso, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correta a interpretação de que o valor correspondente às saídas da matriz em transferência para estabelecimento do mesmo contribuinte, com tributação a 12%, nos termos do § 4º, art. 13 da LC 87/96, pode ser creditado pelo estabelecimento mineiro em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e parágrafo único, inciso II, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
No entanto, a título de orientação, faz-se os seguintes esclarecimentos:
A operação de transferência de mercadoria da matriz para a filial será tributada normalmente pelo imposto, se devido. Dessa forma, ao transferir a mercadoria para a Consulente, o estabelecimento matriz efetuará o destaque do imposto sobre o valor total da mercadoria, com aplicação da alíquota de 12% em razão da sua destinação, em conformidade com o art. 155, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Constituição da República.
A base de cálculo do imposto nas operações de transferência de mercadoria encontra-se disciplinada na alínea “b”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.
Em face da regra constitucional da não-cumulatividade, o estabelecimento da Consulente situado em Minas Gerais poderá, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária, abater sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização, conforme disposição contida no inciso IV, art. 66 do mesmo Regulamento.
Mostra-se interessante esclarecer, entretanto, que é defeso ao Estado de destino da mercadoria a verificação da regularidade dos créditos aproveitados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, efetuando a sua glosa, caso verificada a concessão irregular de benefício fiscal pelo Estado de origem. Vale dizer, o benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.
Desse modo, não sendo observadas as condições dispostas na alínea "g" do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, bem como do art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975, na Lei estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, no Regulamento do ICMS/02, art. 62, § 1º, o valor do imposto indevidamente apropriado deve ser estornado, posto que é vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação referida.
Na hipótese de a operação ou o estabelecimento do remetente estiver contemplado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com as disposições legais citadas, constantes na legislação do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua fruição dependa de opção do remetente, o crédito será admitido na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido àquela unidade da Federação. Considerando, pois, benefício fiscal concedido ao estabelecimento matriz da Consulente pelo Estado de Goiás, o destinatário mineiro não poderá se creditar integralmente do imposto destacado na nota fiscal correspondente à entrada de mercadoria recebida em operação interestadual de transferência.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação