Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 278 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2009
(MG de 27/11/2009)
ICMS – CR?DITO – APROVEITAMENTO – TRANSFER?NCIA INTERESTADUAL – Observadas as demais disposi??es previstas na legisla??o tribut?ria, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ?s mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no per?odo para comercializa??o, nos termos do art. 66, inciso IV, do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I, caput, e par?grafo ?nico, inciso II, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente possui matriz em Goi?s e filial em Minas Gerais, adotando o sistema de d?bito e cr?dito para recolhimento do imposto e emiss?o de notas fiscais para comprova??o das sa?das.
Informa que seu objeto social ? a fabrica??o de tubos de a?o com costura, perfis, telhas galvanizadas e produtos para serralheria em geral; a industrializa??o e o beneficiamento de chapas, blanks e etc.; o com?rcio por atacado e varejo; a representa??o, importa??o e exporta??o dos produtos da sua linha de produ??o e, tamb?m, adquire a?os laminados a quente e a frio no mercado interno e externo por meio de sua matriz.
Seu parque industrial encontra-se no estabelecimento matriz onde o a?o adquirido ? transformado em tubos, perfis, telhas e blanks que, ap?s transformados, s?o comercializados e/ou transferidos a todas suas filiais.
Entende que a base de c?lculo do imposto nas sa?das, a t?tulo de transfer?ncia, de sua produ??o para comercializa??o em Minas Gerais d?-se com al?quota de 12%, em conformidade com o RICMS/02, e a previs?o contida no art. 13, inciso I, da Lei Complementar n? 87/96.
Alega que seu entendimento encontra respaldo em consultas de contribuintes e decis?es do Conselho de Contribuintes e, tamb?m na Constitui??o de 1988, art. 158, IV, que determina a reparti??o tribut?ria do imposto entre os Estados e seus munic?pios e a n?o-cumulatividade relativamente a cada estabelecimento.
Com d?vidas quanto ao entendimento acima expresso, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correta a interpreta??o de que o valor correspondente ?s sa?das da matriz em transfer?ncia para estabelecimento do mesmo contribuinte, com tributa??o a 12%, nos termos do ? 4?, art. 13 da LC 87/96, pode ser creditado pelo estabelecimento mineiro em obedi?ncia ao princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e par?grafo ?nico, inciso II, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.
No entanto, a t?tulo de orienta??o, faz-se os seguintes esclarecimentos:
A opera??o de transfer?ncia de mercadoria da matriz para a filial ser? tributada normalmente pelo imposto, se devido. Dessa forma, ao transferir a mercadoria para a Consulente, o estabelecimento matriz efetuar? o destaque do imposto sobre o valor total da mercadoria, com aplica??o da al?quota de 12% em raz?o da sua destina??o, em conformidade com o art. 155, ? 2?, inciso IV, al?nea “a”, da Constitui??o da Rep?blica.
A base de c?lculo do imposto nas opera??es de transfer?ncia de mercadoria encontra-se disciplinada na al?nea “b”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.
Em face da regra constitucional da n?o-cumulatividade, o estabelecimento da Consulente situado em Minas Gerais poder?, observadas as demais disposi??es previstas na legisla??o tribut?ria, abater sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ?s mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no per?odo para comercializa??o, conforme disposi??o contida no inciso IV, art. 66 do mesmo Regulamento.
Mostra-se interessante esclarecer, entretanto, que ? defeso ao Estado de destino da mercadoria a verifica??o da regularidade dos cr?ditos aproveitados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, efetuando a sua glosa, caso verificada a concess?o irregular de benef?cio fiscal pelo Estado de origem. Vale dizer, o benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.
Desse modo, n?o sendo observadas as condi??es dispostas na al?nea "g" do inciso XII, ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, bem como do art. 1? da Lei Complementar n? 24/1975, na Lei estadual n? 6763/75, art. 28, ? 5?, no Regulamento do ICMS/02, art. 62, ? 1?, o valor do imposto indevidamente apropriado deve ser estornado, posto que ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o referida.
Na hip?tese de a opera??o ou o estabelecimento do remetente estiver contemplado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com as disposi??es legais citadas, constantes na legisla??o do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua frui??o dependa de op??o do remetente, o cr?dito ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido ?quela unidade da Federa??o. Considerando, pois, benef?cio fiscal concedido ao estabelecimento matriz da Consulente pelo Estado de Goi?s, o destinat?rio mineiro n?o poder? se creditar integralmente do imposto destacado na nota fiscal correspondente ? entrada de mercadoria recebida em opera??o interestadual de transfer?ncia.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o