Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 277 DE 12/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 1993

ICMS

ICMS - Não ocorre o fato gerador do ICMS na simples movimentação física de bens que não corresponda a uma operação relativa à circulação de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é sociedade de economia mista federal, executando serviços de comunicação.

Informa que, em alguns casos, para prestar seus serviços, necessita instalar equipamentos de sua propriedade nos estabelecimentos dos usuários. Estes equipamentos continuam sendo de sua propriedade e por ela operados e mantidos. Os usuários apenas se encarregam de fornecer a infra-estrutura (energia AC/DC, sala ou dependência, aterramento, climatização, etc.). De maneira geral, os serviços são prestados por um prazo de 5 (cinco) anos, considerados a partir de suas ativações, podendo ser prorrogados por novos períodos.

Esclarece que a operação não se trata de venda, comodato, aluguel, exposição, ou empréstimo de equipamentos. Estes continuam sendo da EMBRATEL e são instalados nas dependências dos usuários para a execução dos serviços que a eles serão prestados. Consequentemente, a saída dos equipamentos para os estabelecimentos dos usuários não constitui fato gerador do ICMS.

Aduz que está em dificuldade para distinguir, no Regulamento do ICMS, o enquadramento legal para sua operação - uma vez que as hipóteses ali definidas não a contemplam - em face da exigência do art. 191 que a obriga mencionar, no documento fiscal, a circunstância de estar a operação amparada por isenção, redução da base de cálculo, imunidade, não-incidência, diferimento, etc.

Por fim, argumenta que, como o equipamento ficará sob a guarda e responsabilidade do usuário do serviço, remeterá material em nome, endereço, CGC e Inscrição Estadual do usuário, vinculado ao número do contrato de Prestação de Serviços Públicos de Telecomunicações, acrescida da seguinte expressão:

"Não-incidência do ICMS CONSULTA - Processo nº _____ de __/__/__."

Diante do exposto,

CONSULTA:

Qual o dispositivo legal a ser observado no corpo da nota fiscal que acobertará a saída dos equipamentos?

RESPOSTA:

Conclui-se, pela exposição da consulente, que para a execução do serviço de comunicação, é remetido o equipamento necessário , sob um contrato de depósito, ou seja, entrega um bem de sua propriedade ao depositário para custódia, incubindo-lhe guardá-lo, conservá-lo e restituí-lo, quando exigido. O fato da guarda do bem se apresentar como condição para a execução de obrigação de outro contrato, "in casu", o contrato de prestação de serviço de comunicação, não desfigura o depósito referido, quer por absorvição, quer por união, ou fusão dos dois contratos. Nessa linha é a lição de ORLANDO GOMES, Contratos 12ª ed/2ª tiragem/1990. Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 380.

Cumpre esclarecer, entretanto, que o imposto somente pode incidir quando houver uma operação relativa à circulação de mercadoria e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e desde que esta operação ou prestação seja descrita como fato gerador do ICMS.

Assim, pois, não havendo uma operação de circulação de mercadoria - tal é o caso da consulente - não há porque fazer qualquer menção desta situação na legislação do ICMS. Apenas para efeito de controle do fisco é exigido o acobertamento do trânsito de bens, mediante emissão de documento fiscal, como corolárío lógico do "Poder de regular" e de "Regulamentar" da pessoa política tributante. Por isso, o fisco determina obrigações acessórias, de fazer ou não fazer, consistindo em prestações positivas ou negativas tipificadas em lei, capazes de permitirem efetiva fiscalização acerca das atividades desenvolvidas no Estado e que podem ou não se relacionar com prováveis fatos geradores do ICMS. Dai que a Lei nº 6763/75, em seu artigo 39, parágrafo único, dispõe que a movimentação de bens ou mercadorias serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

De todo modo, a Resolução nº 1.874, de 11/06/89, em seu art. 1º, inciso XIII, atendendo a situações peculiares, dispõe que: não será objeto de exigência fiscal a movimentação física de máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo em transferência entre locais de prestação de serviço especializado da PRODEMGE, PROBAN, COPASA, TELEMIG, PRODABEL e EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio dessas empresas, e toda carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente.

Por fim, caso a consulente opte pelo acobertamento do transporte dos bens com nota fiscal, poderá ser consignada nesta, como natureza da operação a "SIMPLES REMESSA" e em seu corpo, a indicação de tratar-se de bens remetidos para fim de execução de serviço de comunicação, sendo destinatário a própria consulente e como local da entrega o endereço do depositário, no caso em tela, o usuário do serviço. Por último poderá ser mencionado o número desta consulta e respectivo PTA.

DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão