Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 276 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - PRODUTOS PLÁSTICOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –APLICABILIDADE – PRODUTOS PLÁSTICOS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem, sendo as denominações dos itens da mesma Parte 2 irrelevantes para definir os efeitos tributários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de industrialização de produtos plásticos (bacias, baldes, lixeiras, cabides e tachos) para uso doméstico, classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH.
Informa que, de acordo com a Resolução nº 105, de 1999, da ANVISA, os produtos que fabrica não podem ser classificados como serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, por serem fabricados com matéria 100% recicláveis. Ainda segundo a referida Agência Reguladora, esses produtos tampouco podem ser classificados como de utilidade doméstica na subposição 3924.10.00 da NBM/SH, uma vez que não têm a finalidade de acondicionamento de alimentos.
Entende que os produtos de sua fabricação não estão contemplados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Entende que, como a substituição tributária somente se aplica aos produtos que, cumulativamente, estejam classificados na NBM/SH e descritos respectivamente no citado Anexo XV, os produtos de sua fabricação não atendem aos requisitos para tal incidência, estando, dessa forma, fora do âmbito de aplicação do referido regime.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As operações com bacias, baldes, lixeiras, cabides e tachos fabricados com material plástico 100% recicláveis e classificados corretamente na subposição 3924.90.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Conforme reiteradas manifestações desta Diretoria (v.g., no âmbito das Consultas de Contribuintes de nº 005/2010, 068/2010, 008/2011, 182/2011, 197/2011, 198/2011, dentre outras), para que o produto sujeite-se ao regime de substituição tributária é necessário que esteja classificado num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, cumulativamente, integre a respectiva descrição.
Assim, as mercadorias classificadas na subposição 3924.90.00 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária caso estejam contempladas na descrição dos subitens da Parte 2 que mencionem o referido código.
Vale salientar que, conforme dispõe o art. 12, § 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, pois visam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Com o advento do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011, promoveu-se uma reordenação de subitens e a ampliação do rol de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Destarte, os produtos fabricados pela Consulente (bacias, baldes, lixeiras, cabides e tachos), independentemente de serem compostos por material 100% reciclável, classificados na subposição 3924.90.00 da NBM/SH, a partir de 1º de outubro de 2011, passaram a figurar na descrição do subitem 18.2.29 da Parte 2 acima referida.
Nas operações interestaduais com tais produtos, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário das mercadorias, será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, conforme disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação