Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 275 DE 24/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2009

(MG de 27/11/2009)

ICMS – N?O INCID?NCIA – LOCA??O DE BENS M?VEIS – DIFERENCIAL DE AL?QUOTA – A atividade de loca??o n?o est? sujeita ? incid?ncia do ICMS, motivo pelo qual, ainda que a empresa se encontre inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, n?o cabe recolhimento do imposto a t?tulo de diferencial de al?quota na aquisi??o de bens a serem destinados ? loca??o. Nesse caso, o remetente dever? aplicar a al?quota interna praticada no Estado de sua localiza??o, em observ?ncia ? norma contida na al?nea “b”, inciso VII, ? 2?, art. 155 da Constitui??o de 1988.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a loca??o de bens m?veis, como receptores de televis?o, r?dios, amplificadores de som, etc.

Aduz que sua atividade n?o est? inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, porque n?o se enquadra em qualquer hip?tese de ocorr?ncia de fato gerador desse imposto, e nem do ISS, porque exclu?da da Lista de Servi?os pela Lei Complementar n? 116/03.

Acrescenta encontrar-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente em virtude do necess?rio acobertamento da movimenta??o de bens do ativo imobilizado. Entretanto, por possuir inscri??o estadual, seus fornecedores destacam al?quota de 12% nas aquisi??es que efetua em outras unidades da Federa??o, motivo pelo qual vem recolhendo ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota.

Informa que foi questionada por um de seus fornecedores quanto ? aplica??o dessa al?quota, considerando que sua atividade n?o se encontra no campo de incid?ncia do ICMS.

Transcreve parte da legisla??o tribut?ria e expressa entendimento de que o questionamento de seu fornecedor procede, uma vez que, por n?o realizar opera??o sujeita ? incid?ncia do ICMS, n?o ? contribuinte desse imposto, ainda que inscrita no respectivo Cadastro. Portanto, n?o lhe cabe recolher ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que n?o ? contribuinte do ICMS, ainda que inscrita no respectivo Cadastro, motivo pelo qual n?o lhe cabe recolher esse imposto a t?tulo de diferencial de al?quota?

2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, qual a correta interpreta??o do art. 155, ? 2?, VII, “a”, e VIII, da Constitui??o Republicana de 1988 e do art. 2?, II do RICMS/02, e como deve proceder para regularizar suas opera??es?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que contribuinte do imposto ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, nos termos do art. 55 do RICMS/02.

Destaca-se tamb?m que a movimenta??o de bens ou mercadorias e a presta??o de servi?os de transporte e comunica??o ser?o obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento, conforme determina??o contida no ? 1?, art. 39 da Lei n? 6763/75.

Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados:

1 – A atividade de loca??o n?o est? sujeita ? incid?ncia de ICMS, motivo pelo qual, ainda que a Consulente se encontre inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em raz?o do disposto no mencionado ? 1?, art. 39 da Lei n? 6763/75, n?o cabe recolhimento do imposto a t?tulo de diferencial de al?quota na aquisi??o de bens a serem destinados ? loca??o.

Nessa situa??o, o fornecedor dever? aplicar a al?quota interna praticada na unidade da Federa??o onde se encontra estabelecido, quando efetuar opera??o interestadual com mercadorias destinadas ? Consulente, em observ?ncia ? norma contida na al?nea “b”, inciso VII, ? 2?, art. 155 da Constitui??o de 1998.

Caso a Consulente tenha recolhido imposto indevidamente a t?tulo de diferencial de al?quota, poder? solicitar a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02.

Ressalte-se, contudo, que se a Consulente promover a venda de bem do ativo imobilizado com habitualidade ou em volume que demonstre intuito comercial, ficar? caracterizada a sua condi??o de contribuinte do ICMS, hip?tese em que dever? cumprir as obriga??es principal e acess?rias estabelecidas na legisla??o tribut?ria, inclusive aquelas previstas no art. 96 do RICMS/02 referido, observado, se for o caso, o disposto no inciso XII do seu art. 5?.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o