Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 275 DE 23/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ESTRUTURAS METÁLICAS – NÃO-INCIDÊNCIA – NOTA FISCAL

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ESTRUTURAS METÁLICAS – NÃO-INCIDÊNCIA – NOTA FISCAL – Nos termos do art. 183, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de construção civil emitirá nota fiscal sempre que movimentar material, ainda que a operação seja alcançada pela não-incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a construção civil, especialmente a fabricação de estruturas metálicas para galpões, edifícios industriais, pontes, túneis e outros, confecções de equipamentos industriais, fornecimento de mão-de-obra especializada ou não para terceiros e comércio de ferro e aço.

Informa que ajuizou ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais no intuito de ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento do ICMS nas saídas de estruturas metálicas destinadas a obras de construção civil, previamente contratadas pelo regime de empreitada global.

Em face do trânsito em julgado da decisão favorável ao seu pleito, aduz que pretende adotar todos os procedimentos necessários para que nenhuma obrigação acessória seja descumprida.

Lembra que o art. 39, § 1º da Lei nº 6763/75 estabelece que a movimentação de bens e mercadorias e a prestação de serviços de transporte e de comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

O RICMS/2002 estipula no art. 2º do Anexo V que o campo da nota fiscal relativo às informações complementares destina-se, dentre outras coisas, à apresentação de dados relativos à não incidência do ICMS.

Em face de tais circunstâncias, compreende que, nas saídas de estruturas metálicas destinadas a obras de construção civil previamente contratadas pelo regime de empreitada global, deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, com a indicação, no campo "Informações Complementares", de que a operação não se submete à incidência do imposto em razão de decisão judicial transitada em julgado, fazendo indicação do número do processo.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de emitir notas fiscais de saída de estruturas metálicas destinadas a obras de construção civil, previamente contratadas pelo regime de empreitada global, sem destaque do ICMS, com a indicação, no campo "Informações Complementares", de que a operação não se submete à incidência do ICMS nos termos da decisão judicial transitada em julgado?

2 – Qual a natureza da operação e o CFOP a serem indicados nos documentos fiscais que acobertarão as saídas de estruturas com destino a obra de construção civil previamente contratada pelo regime de empreitada global?

3 – Haveria alguma outra exigência a ser cumprida pela Consulente no acobertamento das saídas de estruturas metálicas com destino a obras de construção civil previamente contratadas pelo regime de empreitada global, não sujeitas ao ICMS, conforme decisão judicial?

RESPOSTA:

1 – Sim, o procedimento afigura-se correto. Em conformidade com o art. 183, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a saída de mercadoria promovida pela Consulente enseja a emissão de nota fiscal. Referido documento deverá conter menção à não-incidência que alcança a operação, de acordo com a disposição contida no art. 146 da Parte Geral do mesmo RICMS/2002.

2 –Na nota fiscal relativa à saída da estrutura, a ser remetida às obras de construção civil realizadas por empreitada global, deverá ser consignado, como natureza da operação, "Venda de produção do estabelecimento" e o CFOP 5.101.

3 – Não. O procedimento adotado mostra-se adequado ao acobertamento da operação, não sendo necessário qualquer acréscimo ou alteração.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação