Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 274 DE 24/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2009
ICMS – APROVEITAMENTO DE CR?DITO – ATIVO PERMANENTE – As aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02, e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, ? concession?ria de servi?os p?blicos de distribui??o de energia el?trica.
Menciona os ?? 5? e 6?, art. 66 do RICMS/02, e infere que o Regulamento citado n?o apresenta um conceito de ativo imobilizado, sendo este, por conseguinte, extra?do da legisla??o comercial e das normas cont?beis.
Cita disposi??es da Lei n? 6404/76, da Resolu??o CFC n? 1025/05 do Conselho Federal de Contabilidade, e da Resolu??o ANEEL n? 015/97, para sustentar que os bens corp?reos destinados ? manuten??o das atividades da empresa ou exercidas com essa finalidade, e que t?m prazo de vida ?til superior a doze meses, assumem as caracter?sticas necess?rias para seu enquadramento como ativo imobilizado e, por decorr?ncia, geram direito ao cr?dito de ICMS.
Entende que para o aproveitamento de cr?ditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente ? imperioso que se avalie n?o apenas a caracter?stica do bem descrito no documento fiscal de aquisi??o, mas, tamb?m, a sua efetiva utiliza??o dada pelo adquirente.
Transcreve Ac?rd?o do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), por meio do qual a C?mara Especial decidiu pela exclus?o, ap?s exame de prova pericial, da exig?ncia fiscal relacionada a estorno de cr?dito decorrente de aquisi??o de porcas, arruelas e parafusos, por serem aplicados em unidade produtiva pertencente ao ativo permanente de uma empresa de telecomunica??es, e faz refer?ncia ao ? 6? do art. 66 aludido, que disp?e acerca da admiss?o de cr?dito relativo a partes e pe?as empregadas em bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte.
Acrescenta que o RICMS/02 e a Resolu??o CFC n? 1025/05 n?o fazem refer?ncia a valor m?nimo do bem para enquadramento no conceito de ativo permanente.
Ap?s alus?o ? Lei Complementar n? 87/96, ? Lei estadual n? 6763/75 e ao Regulamento do ICMS, no que tange ? veda??o ao cr?dito decorrente da entrada de bem alheio ? atividade do estabelecimento, ressalta que h? diverg?ncias na interpreta??o da al?nea “c” do inciso II e inciso III, ambos do art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
Assevera que, mediante uma interpreta??o sistem?tica da al?nea “c”, inciso II do art. 1? mencionado, extrai-se o entendimento de que para gerar cr?dito de ICMS o bem deve ser utilizado direta ou indiretamente nas atividades produtivas do estabelecimento.
Afirma que a Instru??o Normativa SLT n? 01/86 auxilia na delimita??o do alcance das express?es “diretamente” e “indiretamente”, donde conclui que, em seu caso, s?o considerados diretamente aplicados em seu processo produtivo os bens que sejam alocados nas atividades de distribui??o de energia el?trica, e os indiretamente aplicados s?o os bens que, ainda que n?o participem de forma direta, contribuem para a realiza??o dessa atividade.
De modo exemplificativo, elenca os seguintes bens que considera diretamente aplicados em sua atividade produtiva: transformadores, barramentos, reguladores de tens?o el?trica, chaves seccionadoras e os disjuntores, que se encontram instalados na linha central de produ??o.
Da mesma forma, relaciona os que considera indiretamente alocados na distribui??o da energia: bens utilizados na manuten??o dos equipamentos descritos, bens respons?veis pelo abastecimento de combust?vel e ?leo de lubrifica??o, bens respons?veis pela refrigera??o dos transformadores de energia e os bens indiretamente ligados aos bens utilizados na linha principal de produ??o, tais como os sistemas de aterramento e os p?ra-raios.
Reproduz trecho de outro Ac?rd?o do CC/MG para enfatizar seu entendimento de que os bens aplicados em linhas consideradas marginais do processo produtivo n?o s?o considerados alheios ?s atividades do estabelecimento, por serem indiretamente utilizados no processo produtivo do contribuinte.
No tocante ao inciso III, art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, afirma que o enquadramento no conceito de alheio ? atividade do estabelecimento depende da an?lise quanto ? aplica??o dada ao bem pelo contribuinte, de modo que a desconsidera??o do cr?dito do imposto relativo a produto que apresente descri??o que o caracterize como material de constru??o civil s? poder? ser realizada ap?s an?lise da sua efetiva aplica??o em seu contexto produtivo.
Baseia sua argumenta??o em Ac?rd?o do CC/MG e apresenta como exemplo o caso em que adquire tubos met?licos que, em princ?pio, poderiam ser considerados como material de constru??o, mas que s?o utilizados como barramentos, os quais s?o respons?veis pela condu??o da energia el?trica de alta tens?o entre os transformadores e as linhas de distribui??o, estando diretamente vinculados ao seu processo produtivo.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de que o aproveitamento dos cr?ditos de ICMS decorrentes da aquisi??o de bens para o ativo imobilizado deve ser feito em virtude da efetiva utiliza??o dada pelo contribuinte aos referidos bens e n?o apenas pela an?lise das informa??es constantes das notas fiscais de aquisi??o?
2 – Est? correto o entendimento de que o contribuinte poder? aproveitar cr?ditos decorrentes da aquisi??o de bens para constru??o de ativos imobilizados utilizados nas atividades do estabelecimento?
3 – Existe algum valor m?nimo de aquisi??o para que a Consulente possa aproveitar cr?ditos de ICMS decorrentes da aquisi??o de bens para o ativo imobilizado? Se sim, qual a base legal?
4 – Os bens constantes do Anexo I, de fls. 24 a 123, geram direito ao aproveitamento dos cr?ditos de ICMS, quando registrados no ativo imobilizado da Consulente?
RESPOSTA:
1 – As aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02, e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
Ressalte-se que, para a correta aplica??o da legisla??o tribut?ria relativa ao cr?dito do imposto, especialmente do disposto no inciso II, ? 5? do art. 66 e na Instru??o Normativa citados, em muitos casos h? necessidade de verifica??o do processo produtivo do contribuinte para uma melhor an?lise da aplica??o dada ao bem.
2 – De acordo com ? 1? do art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, n?o fazem jus ao cr?dito de ICMS as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado alheios ? atividade do estabelecimento.
O ? 3? do art. 70 do RICMS define como alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de cr?dito do ICMS, todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o e servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunica??o.
As mercadorias ou os servi?os recebidos que se destinem ? constru??o, reforma ou amplia??o do estabelecimento s?o consideradas alheias ? atividade do estabelecimento, conforme o disposto no inciso III do art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98. Portanto, quaisquer materiais de constru??o aplicados nos estabelecimentos da Consulente n?o ensejam aproveitamento de cr?dito de ICMS.
Cabe salientar que ensejam a apropria??o de cr?dito os bens classificados como ativo imobilizado que intrinsecamente participam do processo de distribui??o de energia el?trica, como cabos de for?a e transformadores, bem como as partes e pe?as neles empregados, desde que observadas as disposi??es dos ?? 5? e 6?, art. 66 do RICMS/02.
3 – A legisla??o tribut?ria mineira exige como um dos requisitos para a apropria??o de cr?dito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento que o mesmo possa ser contabilizado como ativo imobilizado, observando-se o disposto na Lei n? 6404/76 e em eventuais regulamenta??es especiais aplic?veis a determinados contribuintes.
Desse modo, atendido o regramento para a contabiliza??o no grupo de contas “ativo imobilizado”, a legisla??o tribut?ria mineira n?o imp?e restri??o quanto ao valor m?nimo do bem.
4 – Conforme explicitado na resposta ? quest?o 2, nos termos do disposto no ? 3?, art. 70 do RICMS/02, c/c art. 1? da referida Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, consideram-se alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de cr?dito do ICMS, todos os bens que sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incid?ncia do imposto, bem como os que n?o sejam empregados na consecu??o de sua atividade econ?mica, assim entendidos aqueles n?o utilizados na ?rea de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os.
Desse modo, atendidas as demais condi??es regulamentares, somente os bens intrinsecamente vinculados ? ?rea fim do estabelecimento da Consulente, assim entendida a de distribui??o de energia el?trica, ensejam cr?dito do imposto, por ser esta a atividade que comp?e o campo de incid?ncia do imposto.
Contrariamente, os bens utilizados em atividades acess?rias, tais como manuten??o de equipamentos, abastecimento de combust?vel e ?leo de lubrifica??o, refrigera??o de transformadores de energia, sistemas de aterramento e p?ra-raios, as quais meramente d?o suporte ? atividade final?stica referida, n?o d?o direito ao cr?dito de ICMS, por serem considerados alheios ? atividade-fim desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do ? 1?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 c/c al?neas “a” e “c”, inciso II, art. 1? da Instru??o Normativa mencionada.
Por fim, saliente-se que, observadas as orienta??es desta Consulta, s?o competentes para a verifica??o, no caso concreto, da corre??o dos cr?ditos apropriados em rela??o a cada bem relacionado no Anexo I, de fls. 24 a 123, as autoridades respons?veis pela fiscaliza??o da Consulente, bem como o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na hip?tese de instaura??o do contencioso administrativo fiscal.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o