Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 274 DE 22/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006
ICMS – DIFERIMENTO – LEITE PADRONIZADO
ICMS – DIFERIMENTO – LEITE PADRONIZADO – O leite resfriado e/ou padronizado (cru) não é considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite "in natura", constante do art. 222, inciso X do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica principal a industrialização do leite "in natura" recebido de seus associados, adotando o sistema de débito e crédito para apuração do imposto, observando as regras do Capítulo XX do Anexo IX do RICMS/2002.
Do beneficiamento do leite, obtém o creme e o leite padronizado, sendo que o creme é utilizado como matéria-prima principal para a produção de manteiga e o leite padronizado é revendido para outras indústrias de laticínios.
Isso posto,
CONSULTA:
O leite padronizado, resultante do processo de beneficiamento do leite "in natura", é considerado produto industrializado, não recaindo sobre o mesmo o conceito do inciso X do art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002?
RESPOSTA:
O leite resfriado e/ou padronizado (cru) não é considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite "in natura", constante do art. 222, inciso X do RICMS/2002. Nesse caso, deverão ser aplicadas as regras previstas para as operações normais com leite fresco, creme de leite e leite desnatado, prevalecendo, nas operações internas, o diferimento previsto pelo art. 207 do Anexo IX do mesmo RICMS/2002.
É interessante esclarecer, entretanto, que para efeitos da sistemática de tributação aplicável ao produtor rural de leite e derivados, constante dos artigos 20-I a 20-L da Lei nº 6763/75, na redação trazida pela Lei nº 16.304/2006, é requisito fundamental que do leite adquirido no regime resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação